|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.06.08  |  Diversos   

Cliente que teve o carro furtado em estacionamento de supermercado será indenizado

Um supermercado e um condomínio terão que reparar um cliente em R$ 4 mil por danos morais e R$ 1.700 por danos materiais. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), Jaubert Carneiro Jaques. O autor da ação foi ao estabelecimento comercial para fazer compras, deixando seu automóvel no estacionamento, quando retornou seu veiculo havia desaparecido.

O cliente narrou que, em junho de 2005, se dirigiu a um supermercado para realizar compras, deixando seu veículo no pátio de estacionamento mantido pela empresa. Informou que o veículo era equipado com um aparelho de som no valor de R$ 1.700,00.

Argumentou que pagou pela compra dos produtos ali adquiridos e dirigiu-se ao estacionamento sendo surpreendido pelo desaparecimento de seu veículo. Disse que comunicou o fato ao segurança do supermercado que trabalha no estacionamento. Disse, ainda, que o segurança tentou de todas as formas entrar em contato com seus superiores e não obtendo êxito, orientou-o a fazer uma ocorrência policial.

O supermercado e o condomínio contestaram alegando que não há prova da entrada do veículo no estacionamento e, que, caso tenha ocorrido o furto, trata-se de caso fortuito, inexistindo assim, danos morais.

Segundo o juiz, não importa, se o estacionamento é pago ou não. "O custo da permanência dos veículos integra o custo das mercadorias adquiridas pela respectiva clientela", e continuou, "não há o que se falar em estacionamento gratuito, mas sim em pagamento indireto," esclareceu o juiz.

Para o magistrado, "são inquestionáveis os danos materiais, no caso, o valor do veículo objeto do furto e do aparelho de som nele instalado. Quanto ao valor do veículo, deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, já que o cliente não o mencionou," frisou o juiz.

Jaques ressaltou que as rés se limitaram a alegar que não há prova de que o veículo foi ali estacionado, mas, por outro lado, conforme provas juntados no processo, na época dos fatos não se fazia qualquer controle da entrada, permanência e saída de veículos.

Segundo o juiz, o cliente produziu as provas que estavam ao seu alcance, no caso, a demonstração das compras, da aquisição do aparelho de som e o boletim de ocorrência policial respectivo, além da prova testemunhal juntada no processo, do funcionário de um dos estabelecimentos do condomínio. Essa decisão está sujeita a recurso (Proc.nº:024.05.771.789-4).



...........
Fonte:TJMG


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro