|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.08.10  |  Consumidor   

Cliente que teve carro arrombado em estacionamento de supermercado será indenizado

Um supermercado de Belo Horizonte vai indenizar um cliente que teve seu carro arrombado no estacionamento. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 7 mil.

De acordo com o processo, em fevereiro de 2005 o cliente dirigiu-se ao supermercado Extra, deixando seu veículo no estacionamento. Ao retornar, após quarenta minutos, surpreendeu-se ao ver um grupo de pessoas em volta de seu carro e percebeu que seu automóvel havia sido arrombado.

Ele se dirigiu aos seguranças do Extra para saber o que havia ocorrido, e lhe foi dito que um indivíduo suspeitou que se fosse o carro roubado de seu irmão e o arrombou, com a autorização do segurança do supermercado.

O cliente acionou a Polícia Militar, que lavrou boletim de ocorrência. Três dias depois, ele teve que levar seu veículo ao Detran para que fosse realizada averiguação, ficando constatado que não se tratava de automóvel roubado, estando em situação regular.

O homem ingressou com ação contra o supermercado e o proprietário do veículo que, de fato, fora roubado, alegando que teria sido ele quem mandou arrombar o carro. Ele requereu indenização por danos morais e também materiais, pelas avarias no veículo após o arrombamento.

O pedido de indenização por danos morais foi acatado pela juíza auxiliar Ana Maria Lammoglia Jabour, da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, que fixou o valor em R$ 7 mil, a ser corrigido a partir da propositura da ação. A juíza, contudo, negou a indenização por danos materiais, uma vez que foi apresentado apenas um orçamento para o conserto do veículo.

No TJMG, o desembargador Tibúrcio Marques, relator do recurso, confirmou a condenação do supermercado, mas eximiu o proprietário do veículo roubado da indenização. Segundo o desembargador, não foi comprovado que ele pediu que o veículo fosse arrombado.

Quanto ao supermercado, o desembargador ressaltou que sua responsabilidade advém do dever de guarda. Ele sustentou que o supermercado, ao oferecer estacionamento, tem a intenção de aumentar seus lucros, sendo certo que o custo do serviço está embutido no valor das mercadorias. “Tendo em vista que o serviço somente é aparentemente gratuito, o supermercado tem o dever de prestar o serviço de estacionamento com zelo”, afirmou.

O relator deu provimento parcial ao recurso do supermercado apenas para determinar que o marco de início da correção monetária seja a data em que os danos morais foram arbitrados, ou seja, na sentença, proferida em 13 de novembro de 2007. Já os juros de mora devem incidir a partir do dia 19 de fevereiro de 2005, data em que ocorreu o ato ilícito. Processo: 6610546-78.2005.8.13.0024




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Fonte: TJMG

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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