|   Jornal da Ordem Edição 4.450 - Editado em Porto Alegre em 19.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.10.24  |  Dano Moral   

Cliente que teve o cabelo sugado pela parte mecânica de um kart será indenizada

Sentença proferida pelo juiz do 18º Juizado Especial Cível da comarca de Manaus, Jorsenildo Dourado do Nascimento, condenou uma empresa de entretenimento e um centro comercial a indenizarem uma cliente no valor de R$ 30 mil por danos morais e R$ 700 por danos materiais, pela responsabilidade por um acidente ocorrido durante o uso de equipamento esportivo.

A decisão foi proferida em 20 de setembro, condenando solidariamente uma empresa de entretenimento e uma associação de gestão e administração de propriedade imobiliária à indenização.

Segundo a sentença, em dezembro de 2023 a autora participou de uma corrida de kart nas dependências do referido local e, mesmo tendo seguido as orientações de segurança fornecidas pelos réus, com o uso de capacete e touca, isso não foi suficiente para evitar que seu cabelo fosse sugado pela parte mecânica do kart, o que ocasionou queimaduras no couro cabeludo, lesões e dores, conforme documentos médicos e fotografias.

No processo, os réus argumentaram que todas as medidas de segurança foram adotadas e que a autora foi devidamente instruída antes de iniciar a corrida; e que o incidente ocorreu de maneira isolada e sem falha na prestação de serviço.

A associação alegou também ilegitimidade passiva para responder pelo ocorrido, mas a preliminar não foi aceita. Conforme a decisão do magistrado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade objetiva de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, considerando que o réu é responsável solidariamente por garantir a segurança das atividades desenvolvidas em suas dependências.

“A ausência de medidas de segurança adequadas para evitar esse tipo de acidente caracteriza uma falha grave na prestação de serviços por parte dos réus, que colocaram a saúde da consumidora em risco, restando plenamente demonstrada a responsabilidade dos demandados pelos danos sofridos pela parte demandante”, afirma o magistrado.

Na sentença, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento observou ainda que “esse tipo de incidente, associado ao risco de lesões graves e à possibilidade de consequências irreversíveis para a saúde, gerou inegável abalo moral”.

À decisão caberá recurso à Turma Recursal do Estado do Amazonas.

Fonte: TJAM

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