|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.06.15  |  Dano Moral   

Cliente que sofreu danos por má prestação de serviço de gás será indenizada por construtora

A autora celebrou contrato de compra e venda de uma unidade habitacional, no valor de R$ 74 mil. Após se instalar no residencial, ela verificou que o sistema de gás não estava funcionando. Segundo ela, a empresa foi diversas vezes notificada e nunca tomou qualquer providência, deixando os moradores à mercê do problema.

A empresa FAN Empreendimentos e Construção Ltda, foi condenada pela juíza de direito em substituição legal, Daniela Rosado do Amaral Duarte, da 5ª Vara Cível de Mossoró, a compensar uma cliente pelos danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 6 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Na ação, a autora afirmou que no dia 27 de abril de 2010 celebrar contrato de compra e venda de uma unidade habitacional no condomínio Residencial Otávio Ferreira, no valor de R$ 74 mil, financiando o restante pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

Informou que após se instalar no Residencial, verificou que o sistema de gás não estava funcionando e que a FAN foi diversas vezes notificada e nunca tomou qualquer providência, deixando os moradores à mercê do problema.

Após alguns moradores entrarem na justiça, a FAN por determinação judicial iniciou as reformas, mas durante toda a inércia da construtora, a autora ficou impedida de utilizar o gás e consequentemente o fogão.

A construtora salientou que o sistema de gás do condomínio foi entregue em total funcionamento, e que alguns meses após a entrega, por alguns problemas apresentados, a Fan decidiu revisar o sistema por completo. O Corpo de Bombeiros averiguou o sistema, constatou algumas falhas que foram prontamente resolvidas pela construtora.

Das provas trazidas aos autos, a magistrada constatou que, realmente, houve o problema com a instalação do sistema de gás do empreendimento Otávio Ferreira I, localizado em Mossoró. Ela convenceu-se de que as alegações da empresa (de que a responsabilidade do Habite-se é da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros e que o sistema de gás foi entregue em perfeito funcionamento) não têm como serem admitidas.

Isto porque, segundo a juíza, no momento da entrega do empreendimento, em 2011, a construtora deveria ter entregue em perfeitas condições de uso o sistema de gás, de uso essencial à vida de qualquer indivíduo.

Para ela, os argumentos da empresa, alegando que o sistema foi entregue em perfeito estado de funcionamento e que em momento posterior foi feita a revisão e que o mesma aguarda somente o aval do Corpo de Bombeiros, não são excludentes de responsabilidade, nem muito menos atenua o sofrimento amargurado pela autora.
 
Processo Nº: 0104931-44.2013.8.20.0106

Fonte: TJRN

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