|   Jornal da Ordem Edição 4.298 - Editado em Porto Alegre em 15.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.08.13  |  Consumidor   

Cliente que sofreu constrangimento por disparo de alarme antifurto será indenizada por empresa

Ao sair do estabelecimento comercial, a cliente teve as suas sacolas revistadas pelo segurança da loja, que percebeu a falha do vendedor em não retirar a tarjeta magnética dos objetos.

Uma corretora de imóveis deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais pela Lojas Riachuelo S/A. A cliente sofreu abordagem indevida após disparo de alarme antifuro. A decisão, da 4ª Câmara Cível do TJCE, teve como relatora a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima.

Consta nos autos que, em junho de 2005, a mulher foi a uma loja Riachuelo em shopping de Fortaleza e efetuou compra no valor de R$ 69,90. Ao sair do estabelecimento, o alarme antifurto disparou, atraindo a atenção de várias pessoas. Nesse momento, o segurança apontou de forma grosseira para a consumidora e ordenou que ela se dirigisse ao caixa para verificar a sacola.

Lá, após ter as compras reviradas e a nota fiscal analisada, o operador do caixa percebeu que não havia retirado a tarjeta magnética dos objetos. Por isso, ela ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Alegou ter sofrido constrangimento e abalo psicológico.

Em contestação, a Riachuelo defendeu que as alegações da cliente não condizem com a realidade dos fatos. Disse ainda que não causou nenhum constrangimento à corretora de imóveis.

Ao analisar o caso, o juízo de 1º Grau condenou a loja a pagar indenização de R$ 3 mil a título de reparação moral. Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. A desembargadora Vera Lúcia Correia Lima citou precedentes da Corte de Justiça estadual e destacou que "a indenização deve ser arbitrada mediante uma estimativa prudencial, considerando a satisfação da dor da vítima, bem como a necessária dissuasão da conduta do ofensor".

Apelação Cível: 0034317-09.2005.06.0001

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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