|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.11.12  |  Consumidor   

Cliente que quebrou um dente ao comer um bombom será indenizado

Para a decisão, as informações contidas na embalagem do produto não eram esclarecedoras quanto ao conteúdo e a fabricante assumiu o risco pelos danos que eventualmente pudessem ser causados pela presença do objeto.

A Chocolates Kopenhagen Ltda. foi condenada a indenizar um consumidor que quebrou um dente restaurado ao comer um bombom que continha um caroço de cereja. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS.

O autor da ação pediu indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, decorrentes da presença do caroço no interior de um dos doces de fabricação da demandada, que veio a lhe causar a fratura de um dente. Em 1º grau, a juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary negou o pleito. Inconformado, o autor apelou ao Tribunal.

O relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, votou por prover o recurso, reconhecendo o dano moral. Segundo ele, apesar de a ré dizer que a embalagem possui tarja visível e chamativa, alertando os clientes de que a fruta pode conter caroço, a informação não está destacada e foi escrita em letras quase imperceptíveis, junto com outras acerca da composição do produto. "Embora não se possa considerar os bombons em questão impróprios para o consumo, a verdade é que a colocação dos mesmos no mercado, sem os devidos e destacados alertas ao consumidor, em especial dos riscos a que se veem submetidos pelo consumo dos mesmos, propicia a possibilidade de que os acidentes de consumo ocorram, como no caso presente", considerou.

A indenização foi fixada em R$ 10 mil, acrescida de juros de mora na forma da lei, contados da citação, e correção monetária pelos índices do IGP-M, a contar da data da decisão. Os magistrados determinaram, ainda, o pagamento do valor correspondente à despesa com o tratamento dentário a que o autor se submeteu.

Apelação Cível nº: 70044685279

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro