|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.09.11  |  Consumidor   

Cliente que preencheu questionário de risco incorretamente será indenizado

A seguradora negou-se a pagar valor à beneficiária, pois ela informou, no contrato, perfil diferente do condutor no momento em que seu carro foi furtado.

A Marítima Seguros, após ter negado pagar valor de apólice alegando descumprimento contratual, pois o questionário de risco teria sido preenchido incorretamente, deverá indenizar cliente. A 4ª Turma do STJ manteve a decisão de 1º Grau.

A segurada, uma idosa de 70 anos, não poderia ser condutora principal de veículo porque não tinha carteira de habilitação e, o seu neto, apontado como condutor eventual era, na verdade, o condutor habitual.

A cliente ajuizou ação de cobrança de indenização e também pedido de ressarcimento por danos morais por não ter recebido da seguradora o valor do seu automóvel roubado. O Juízo de 1º Grau condenou a seguradora a pagar, além do prêmio, três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais. Na apelação, o TJRS reformou a sentença apenas para afastar a indenização por danos morais.

Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ, alegando que estava obrigada a pagar indenização por risco não assumido no contrato, pois o perfil do condutor no momento do roubo – o neto da cliente – difere do perfil informado na ocasião do contrato, uma vez que a condutora principal – a idosa – não possuía carteira de habilitação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que declarações inexatas ou omissões no questionário de risco do contrato de seguro não implicam, por si, a perda do prêmio. Para que ocorra a perda da indenização, é necessário que haja má-fé do segurado, com agravamento do risco por conta das falsas declarações.

Para o magistrado, o fato de a segurada não possuir carteira de habilitação e ser o neto o condutor do carro, não agrava o risco para a seguradora. O veículo foi roubado, de forma que não há relação lógica entre o sinistro e o fato de o motorista ter ou não carteira de habilitação, pois isso não aumenta o risco de roubo.
 
Além disso, destacou que o preenchimento incorreto do questionário de risco decorreu da ambiguidade da cláusula limitativa, pois, de acordo com o entendimento do TJRS, uma das cláusulas do contrato dava margem para a cliente informar que o veículo seria conduzido principalmente por seu neto, no atendimento de suas necessidades. Dadas as circunstâncias, o ministro aplicou a regra interpretatio contra stipulatorem: a interpretação mais favorável ao consumidor será a adotada no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias.

Nº do processo: REsp 1210205


Fonte: STJ

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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