|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.02.13  |  Dano Moral   

Cliente que consumiu hambúrguer contaminado será indenizado

O autor narrou que, um dia após ter ido ao estabelecimento réu, passou a sentir náuseas, tonturas e diarreia, sintomas que duraram uma semana, mesmo com tratamento.

A RGS Burger LTDA (Pampa Burger) foi condenada a indenizar em R$ 1,5 mil, por danos morais, um cliente que passou mal após consumir um lanche contaminado. O caso foi julgado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS.

O autor narrou que esteve no estabelecimento, localizado no Bairro Cidade Baixa, em Porto Alegre, em janeiro de 2012. Relatou que, no dia seguinte, passou a sentir náuseas, tonturas e diarreia, sintomas que duraram uma semana, apesar do tratamento. Acrescentou que prestou concurso público dias depois e atribuiu o mau desempenho à intoxicação. Observou que um laudo do Laboratório Central do Estado (LACEN/RS) constatou a presença, nos alimentos comercializados pela ré, das bactérias Salmonella e Escherichia acima dos limites permitidos.

Em 1º instância, o 3º Juizado Especial Cível da Capital condenou a acusada ao pagamento de R$ 1,5 mil, por dano moral, além de arcar com as despesas médicas, totalizando R$ 77,68. O pedido de ressarcimento do lanche foi negado por falta de comprovação do valor. Também não foi concedido o reembolso dos gastos com passagens aéreas para prestar concurso na cidade de Fortaleza (CE) e da inscrição no certame.

O impetrante recorreu, buscando a majoração das indenizações. Para a relatora, juíza Fernanda Carravetta Vilande, é inegável a responsabilidade da ré, que disponibilizou um produto alimentício impróprio para consumo. A magistrada entendeu ser cabível o ressarcimento de R$ 28,80, correspondentes ao que foi pago pelo alimento. Entretanto, considerou ser inviável o reembolso das passagens e da inscrição, pois, conforme informado pelo próprio consumidor, a viagem ocorreu e a prova foi realizada. Salientou que a aprovação depende de outros fatores, não sendo possível imputar a reprovação, especificamente, ao estado de saúde do candidato. O valor do dano moral foi mantido.

Recurso nº: 71004200598

Fonte: TJRS

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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