|   Jornal da Ordem Edição 4.298 - Editado em Porto Alegre em 15.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.09.13  |  Consumidor   

Cliente que comprou computador e não recebeu o brinde anunciado tem direito à indenização

Como não conseguiu resolver o problema, o consumidor entrou com processo na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais, já que possuía documentos comprovando a aquisição dos dois produtos.
 
A Dell Computadores do Brasil Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 1.200,00 para um analista de sistemas, que comprou notebook e não recebeu impressora de brinde, conforme anunciado. A decisão é da 5ª Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira (CE).

Segundo os autos, o analista acessou o site da empresa e adquiriu, em 12 parcelas de R$ 195,83, um computador. Conforme a promoção, a compra daria direito a uma impressora.

Ao receber a encomenda, o cliente verificou que apenas o notebook foi entregue. Imediatamente, ele entrou em contato com a central de atendimento da empresa e fez a reclamação. A Dell afirmou que não constava a impressora no pedido do cliente.

Como não conseguiu resolver o problema, o consumidor entrou com processo na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais, já que possuía documentos comprovando a aquisição dos dois produtos. Na contestação, a Dell sustentou não ter enviado o brinde por falta de solicitação do cliente.

O juiz Jorge Di Ciero Miranda, então titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, considerando que o analista de sistemas apresentou documentos comprovando os pedidos, determinou o pagamento de R$ 200,00, correspondente ao custo da impressora, além de R$ 1 mil, por danos morais, devido à recusa da empresa em resolver o problema.

A Dell Computadores interpôs recurso pedindo reforma da sentença. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao julgar o caso, a 5ª Turma Recursal manteve a sentença. Os julgadores acompanharam o voto do relator, juiz Gerardo Magelo Facundo Junior. "Ao vincular a promoção, tinha o recorrente [Dell] o dever de cumprir a obrigação que fora assumida, não cabendo, portanto, alegação de culpa do recorrido [cliente]. Devendo, portanto, assumir com sua obrigação. Aos danos morais, temos que são cabíveis a medida da angustia sofrida pelo recorrido em decorrência do evento e as consequências do mesmo".

(nº 040.2009.928.794-4)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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