|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.08.10  |  Consumidor   

Cliente de plano de saúde receberá R$ 30 mil por falha em atendimento

Foi fixada em R$ 30 mil a indenização devida por Nossa Saúde Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde a uma cliente. Ela alegou deficiência no serviço, que a atendeu e a dispensou, mesmo sentindo dores; além de descumprimento do contrato, pois teve que ser submetida a procedimento cirúrgico, que acabou sendo realizado pelo SUS, sem poder ter a presença de um acompanhante, ficando na enfermaria. A decisão é da Câmara Especial Regional de Chapecó.

A autora ajuizou ação afirmando que em 1991 contratou o plano de saúde, o qual previa quarto privativo com acompanhante em caso de internação. Em 1995, assinou novo contrato, com a vantagem de possibilitar atendimento em outras cidades do País em caso de emergência.

Assim, em 2002, a mulher foi à Clínica Polymed, com fortes dores abdominais, ânsia de vômito, indisposições estomacais e diarreia. O médico solicitou exames ginecológicos e três dias depois entregou os exames com resultados normais para o profissional, que recomendou repouso, mesmo persistindo as dores.

Os sintomas agravaram-se no dia seguinte e, em nova ida à clínica, foi liberada após a realização de mais exames. Na madrugada, a autora foi levada ao Hospital Regional de Chapecó que, ao contrário do informado pelo plano, não constava como conveniado. Assim, foi atendida pelo SUS e, com diagnóstico de apendicite, submeteu-se a cirurgia de emergência, tendo que ficar em enfermaria e sem direito à acompanhante. Assim, requereu indenização por danos morais pelo não cumprimento do contrato e por erro médico.

A autora pediu a majoração dos R$ 15 mil estipulados na sentença, enquanto o Plano de Saúde argumentou não haver prova de informação de prestação de serviços pelo Regional, que integra o sistema ABRAMGE. O hospital, porém, não realiza atendimentos particulares, e sim conveniados, sem tratamento diferenciado a pacientes, exceto o tipo de acomodação, que pode ser enfermaria ou quarto.

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Saul Steil, não reconheceu a alegação de erro médico pelo fato de a autora ter sido, poucos dias antes do atendimento, submetida à cirurgia ginecológica. Assim, os sintomas dificultaram o diagnóstico. Já os danos materiais por falha no atendimento foram reconhecidos, com a majoração do valor de R$ 15 mil para R$ 30 mil. (Ap. Cív. n. 2007.041573-8)




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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