|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.03.18  |  Consumidor   

Cliente não indenizará pet shop por reclamação em rede social

No caso, o cliente deixou sua cadela no estabelecimento para banho e tosa. Duas horas depois de busca-la, entrou em contato com a empresa por telefone para se queixar que o animal possuía um sangramento na boca.

A 2ª turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro reformou sentença que havia condenado um consumidor a indenizar um pet shop no valor de 5 mil reais, após reclamação em uma rede social de má prestação do serviço.

No caso, o cliente deixou sua cadela no estabelecimento para banho e tosa. Duas horas depois de busca-la, entrou em contato com a empresa por telefone para se queixar que o animal possuía um sangramento na boca. Na ocasião, o pet shop se disponibilizou a fazer uma visita para checar a situação e garantiu que nada ocorrera durante o período em que lá esteve. Mesmo assim, segundo os autos, o cliente teria feito postagens ofensivas e difamatórias ao pet shop em uma página em uma rede social de grande acesso da cidade, recomendando aos amantes de pets que não os levassem ao estabelecimento.

Em primeiro grau, o cliente foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral fixada em 5 mil reais, e a retirada da mensagem da internet. No entanto, a retirada da mensagem já havia sido feita espontaneamente pelo cliente. O pet shop requereu a reforma da sentença para condenar o consumidor a publicar mensagem de retratação proporcional à ofensa e a majoração da indenização para 15 mil reais. Também em recurso, o cliente solicitou o afastamento da condenação.

A relatora juíza de direito, Paula Cheim Jorge D'ávila Couto, destacou que o pedido de indenização por dano moral, supostamente causado à pessoa jurídica que não possui autoestima, mas apenas reputação, depende da comprovação do abalo de sua credibilidade no mercado. "Ou seja, o dano moral não pode ser presumido em virtude da publicação feita pelo réu, independentemente de seu conteúdo."

"A sentença tratou o caso como se estivesse diante de alegação de dano moral feita por pessoa física, que teria se sentido ofendida com o conteúdo da postagem por ter honra subjetiva, e não é este o caso." A magistrada esclareceu, ainda, que o fato do cliente não achar bonito o resultado final da tosa, não caracteriza falha na prestação do serviço. Além disso, pontuou não existir prova nenhuma de que tenha ocorrido ferimento no momento da tosa.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do RJ, que reformou a sentença, julgando improcedente o dano.

Processo: 0019150-68.2016.808.0725

 

Fonte: Migalhas

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