|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.10.10  |  Consumidor   

Cliente não deve pagar taxa de emissão de carnê

Um homem ajuizou ação na Vara Adjunta do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Bom após ter sido cadastrado no SPC. Ele teve nome sujo em razão do não pagamento de tarifa no valor de R$ 1,98 em loja da rede Quero-Quero. Segundo a 2ª Turma Recursal Cível, a exigência de pagamento de taxa de emissão de carnê para quite de compra parcelada configura cobrança abusiva. A Turma manteve decisão de primeira instância que proibia a cobrança da taxa por parte da loja.

 O cliente havia quitado apenas os valores correspondentes à compra. A atitude gerou cobrança de juros e encargos contratuais.

Em primeira instância, considerou-se que a taxa deveria ser suportada pela empresa, pois não correspondia a qualquer espécie de contraprestação ao consumidor. O entendimento seguia o art. 51, inciso IV, do CDC.

Nesse sentido, concluiu-se que a cobrança era ilegal e, consequentemente, a inclusão do autor no SPC era indevida, bem como passível de indenização por abalo de crédito. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.100. A sentença condenou a loja a emitir faturas sem incidência da taxa e confirmou os efeitos da liminar que determinava a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.

Ao analisar o caso, a relatora da 2ª Turma Recursal Cível, juíza Fernanda Carravetta Vilande, confirmou a abusividade da cobrança por se tratar de obrigação do credor. Ela ressalvou que a taxa só poderia ser repassada ao cliente se o mesmo tivesse optado pela tarifa.

Por outro lado, a magistrada entendeu que o autor não pode ser indenizado por danos morais, pois assumiu o risco de ser inscrito em cadastro restritivo de crédito ao não quitar o valor sem respaldo de decisão judicial que declarasse a abusividade da mesma, uma vez que a questão é controversa na jurisprudência.

Os juízes Afif Jorge Simões Neto e Vivian Cristina Angonese Spengler acompanham o voto da relatora.
Recurso Inominado nº 71002641819



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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