|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.10  |  Dano Moral   

Cliente menor de idade acusada injustamente de roubo em loja é indenizada em segunda instância

A vergonha que uma cliente menor de idade, à época com 15 anos, passou ao tentar trocar tênis na Passos Calçados Ltda. Gerou indenização por danos morais no valor de R$ 5.100. Foi o que determinou a 15ª Câmara Cível do TJMG. Ela foi acusada injustamente de furtar um par de calçados. A consumidora foi representada na ação por sua mãe.  

Segundo os autos, as duas compraram o produto em abril de 2006, mas, duas semanas depois, ele começou a apresentar defeitos. Voltando à loja, elas foram atendidas pelo gerente, que garantiu que o problema seria averiguado dentro de um prazo de duas semanas e, caso a hipótese de mau uso fosse descartada após investigações, a menina receberia um novo par.

Em maio, a adolescente retornou ao estabelecimento e foi informada pelo gerente de que poderia pegar outro tênis. No entanto, como a numeração que ela usava não estava, no momento, disponível, ela precisaria experimentar outros modelos, a menina afirmou, porém, que os funcionários não lhe deram atenção, então ela foi embora de mãos vazias. Em casa, a mãe recebeu um telefonema do gerente, que desejava falar com a menina.  Embora fosse perguntado qual o motivo da ligação, ele não quis esclarecer o assunto e desligou o telefone.

No mesmo dia, a menor foi procurada pela Polícia Militar, acusada de ter furtado um par de tênis da Passos Calçados. “Na ocasião, eu não sabia onde estava minha mãe. Tive de comparecer à loja sozinha, dentro da viatura”, contou. No estabelecimento, ela foi pressionada a calçar um tênis usado tamanho 34, que teria sido deixado por um cliente que furtou o produto novo. Foi aí que ficou provado que ela não tinha culpa, pois a adolescente calça 37. Admitindo que havia se enganado, o gerente da loja registrou o boletim de ocorrência sem mencionar nomes.

Dano imaterial

Alegando que, de forma injusta, havia sido submetida a uma humilhação tão grande que a deixou constrangida e sem coragem de retornar ao local para receber o sapato pelo qual efetivamente pagou, a menina, por meio de sua mãe, ajuizou a causa em julho de 2006, pedindo indenização pelos danos morais sofridos e a entrega do tênis adquirido.

A Passos Calçados argumentou que ofereceu à cliente “tratamento diferenciado e especial”, pois ela foi recebida para efetuar a troca em um sábado, o que não acontece normalmente. Segundo a empresa, o objetivo do telefonema do gerente à menina era verificar a razão pela qual ela havia ido embora sem trocar o produto que comprara.

O estabelecimento sustentou que, ao chamar a polícia, apenas exerceu seu direito de apurar se a consumidora era culpada pelo furto. “Qualquer cliente que estava na loja antes do incidente seria considerado suspeito, se houve excesso, foi da parte dos policiais”, declarou. Afirmou, ainda, que foi a menina que se prontificou a acompanhar os militares até a loja e a experimentar o tênis usado para provar que era inocente.

Sentença e recurso

Em dezembro de 2007, o juiz da 2ª Vara Cível de Passos julgou o pedido parcialmente procedente, concedendo-lhe apenas o montante de R$ 45, correspondente ao preço do tênis comprado pelas autoras. Ele considerou que a menina não apresentou provas de suas alegações.

A consumidora, descontente com a sentença, apelou ao TJMG em janeiro de 2008, invocando o Estatuto da Criança e do Adolescente, que protege menores contra exposição a vexame ou constrangimento e apontando contradições nos depoimentos das testemunhas da empresa.

Na fase recursal, a 15ª Câmara Cível modificou a decisão por entender que a acusação representou “ataque à dignidade, probidade e retidão da menina”. Para o relator, desembargador Maurílio Gabriel, esses são “atributos personalíssimos, o que torna desnecessária a descrição da forma como o ato do estabelecimento comercial afrontou a cliente”. O magistrado acrescentou que os funcionários da empresa “não agiram no exercício regular de direito porque imputaram a conduta à adolescente de modo injusto”. (Processo: 1139024-03.2006.8.13.0479).

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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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