|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.04.24  |  Consumidor   

Cliente de loja é indenizada por danos morais por inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes

Uma consumidora foi indenizada por dano moral por inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que condenou a empresa reclamada a declarar a inexistência do débito.

A empresa apelante sustenta que não há qualquer prova de que a consumidora tenha sido prejudicada em sua vida pessoal ou comercial, senão meras alegações desprovidas de prova, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, é aquele no qual o dano é presumido, a mera existência do fato já caracteriza o dano. Bem como que a condenação arbitrada foi excessiva em relação ao caso concreto e em dissonância com a jurisprudência dominante. Ao final, pleiteiam pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, a fim de afastar a condenação da apelante em danos morais.

O magistrado relator, Marlon Machado, verifica que, no recurso apresentado, a reclamada sequer esclarece se, de fato, as compras realizadas no cartão de crédito da autora foram efetuadas por sua própria pessoa, o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de documentos ou imagens fotográficas em poder da empresa.

Diante desse cenário, considerando a negativação no valor realizada no nome da parte autora e a falta de provas que demonstrem a legalidade da cobrança, necessário que seja declarada a inexistência do débito.

O recurso foi parcialmente provido reformando a sentença somente para reduzir o valor indenizatório, mantendo-a inalterada em seus demais. O valor da condenação em primeiro grau, fixada em R$ 7 mil, comporta redução para adequar-se à reparação e punição, pela qual foi reduzida ao importe de R$ 6 mil.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição nº 7.498, de 18 de março de 2024, na página 37.

Processo: 0704637-64.2022.8.01.0070

Fonte: TJAC

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