|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.04.10  |  Consumidor   

Cliente indenizada por compra defeituosa

A 10ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão de 1ª Instância que condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil as empresas Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. e Mabe Itu Eletrodomésticos S/A.

Em dezembro de 2007, a consumidora L.N.G.O. adquiriu uma geladeira na loja Ricardo Eletro em Divinópolis, fabricada pela Mabe Itu. Porém, o sistema de descongelamento automático do aparelho não funcionava. A consumidora procurou a assistência técnica do fabricante que constatou um defeito de fabricação. Procurou então a loja de eletrodomésticos e solicitou a substituição da compra defeituosa, mas foi informada que, por ser época de Natal, o estabelecimento não possuía produtos disponíveis para troca e foi aconselhada pelo gerente a aceitar a reposição da peça defeituosa. Mais uma vez a cliente procurou a assistência técnica, porém nada foi feito. Inconformada, ela entrou com pedido de indenização por danos materiais.

A Ricardo Eletro contestou a legitimidade do processo ajuizado contra a empresa, já que não é responsável pela fabricação do produto defeituoso. Ainda afirmou, assim como a Mabe Itu, que a cliente não poderia ser indenizada por danos morais, uma vez que ela teria sofrido apenas meros aborrecimentos.

Após análise, a desembargadora Electra Benevides, relatora do processo, afirmou que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao consumo, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas e a responsabilidade da empresa que comercializa o produto e do fabricante é solidária, independentemente que qualquer situação”, e portanto, a loja Ricardo Eletro também deveria ser responsabilizada pela venda do eletrodoméstico defeituoso.

Em relação ao dano moral, a magistrada julgou o pedido de indenização procedente, já que a cliente adquiriu um produto às vésperas do Natal e não pôde utilizá-lo tal como esperava, tendo ainda que percorrer uma verdadeira “via sacra” para tentar resolver o problema junto à empresa que vendeu, bem como junto ao fabricante. Também ressaltou o caráter essencial do bem adquirido, pois uma geladeira, segundo ela, não é item supérfluo, mas de extrema importância até mesmo para a manutenção da saúde.

Por fim, a desembargadora destacou que o desgaste emocional sofrido pela autora do processo é claro, principalmente porque o fabricante faltou com a verdade. Ao apresentar sua defesa a empresa alegou que na visita do dia 24/12/2007, o técnico realizou a troca da peça, mediante autorização da consumidora. Foi anexado no processo um registro de ordem de serviço, que estava incompleto. A outra via do mesmo documento foi devidamente apresentada pela consumidora, onde constatava o recolhimento do produto em 03/03/2008.

A relatora do recurso declarou que “a má-fé saltava aos olhos, pois o fabricante tentou alterar a verdade dos fatos para prejudicar a cliente.” Devido a omissão dos reais acontecimentos a Mabe Itu Eletrodomésticos foi condenada por litigância de má-fé, obrigada a arcar com a multa de 1% sobre o valor da causa. (Apelação Cível nº 1.0145.08.438928-0/001)



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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