|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 12.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.11.11  |  Consumidor   

Cliente impedido de pagar compras com cheque não receberá indenização

O fato ocorreu após o estabelecimento constatar a existência de cheques sustados pelo consumidor.

Um cliente da loja Tok&Stok que sentiu-se constrangido por não poder efetuar o pagamento das mercadorias com cheque não será indenizado. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
O autor alegou que, em outubro de 2001, foi ao estabelecimento para fazer compras. Ao fazer o pagamento dos produtos com cheque, o título foi rejeitado pela loja após consulta aos órgãos de proteção ao crédito e ser constatada a existência de cheques sustados pelo autor. Afirmou ter recebido tratamento humilhante dos funcionários e para resgatar a dignidade ferida, pleiteou a indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa confirmou a existência de registros de sustação de cheques do autor e negou qualquer prática caracterizadora de dano moral. O juiz Cláudio Antonio Marques da Silva, da 19ª Vara Cível do Fórum João Mendes Júnior, julgou o pedido improcedente.

De acordo a sentença, "a recusa ao recebimento e entrega de mercadorias a pessoas que sustam cheques não é, em tese, e de forma objetiva, conduta condenável e sim atitude de prudência. A acolhida do pleito do autor não pode ser feita, por que o estabelecimento tinha motivos para recusar o recebimento do pagamento por meio de cheque e não comprovou o proponente ter recebido tratamento humilhante por parte dos prepostos da ré", concluiu o magistrado.

O autor apelou da decisão sustentando que o simples fato de ter sustado cheques não poderia autorizar qualquer presunção de que fosse um caloteiro ou estelionatário. Segundo o relator do processo, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, o apelante não conseguiu comprovar que tenha sofrido humilhações e constrangimentos com o ocorrido.

Ressaltou ainda que "a exigência de esclarecimentos em virtude da anotação de sustação de cheques não se mostra descabida ou abusiva. Evidentemente, os fatos narrados não são agradáveis, contudo, nem todo dissabor gera dano moral, notadamente, quando correspondente as condições normais da vida em sociedade".

(Apelação nº. 9065652-69.2004.8.26.0000)

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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