|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.04.13  |  Diversos   

Cliente de imobiliária consegue suspensão de contrato

De acordo com os autos, o autor assinou contrato particular de promessa de compra e venda com a empresa para aquisição de um apartamento, e que o prazo máximo (com prorrogação inclusa) para entrega da sua unidade imobiliária expirou sem adimplemento da obrigação.

A juíza de direito em substituição legal na 14ª Vara Cível de Natal, Rossana Alzir Diógenes Macedo, suspendeu os contratos firmados entre um cliente e a Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda., com efeito a partir da data da decisão judicial.

Ela também determinou que a empresa se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de dívida referente ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa arbitrada em R$ 5 mil por inscrição que ocorra, em caso de descumprimento.

O autor alegou que assinou contrato particular de promessa de compra e venda com a Capuche para aquisição de um apartamento no empreendimento Sun River e que o prazo máximo (com prorrogação inclusa) para entrega da sua unidade imobiliária expirou sem adimplemento da obrigação.

Diante disso, e do seu integral adimplemento no que diz respeito à obrigação de pagar, solicitou, em juízo, antecipadamente, a rescisão imediata dos contratos firmados entre as partes e que a empresa se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, solicitou a confirmação dos pedidos mais a condenação da empresa a lhe pagar danos materiais, morais e multa contratualmente prevista.

Quando analisou a questão, a magistrada entendeu que trata-se de uma relação de consumo, sendo assim decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ela entendeu que a pretensão autoral é verossímil e coerente com a realidade apresentada. Também constatou que a alegação do autor ficou amplamente comprovada pelos documentos anexados aos autos, e considerou que o provimento judicial solicitado é reversível, existindo fundado e claro receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No entanto, considerou que o deferimento só pode ser concedido na certeza do que se presta – e, neste caso, apesar da certeza (ainda que pré-instrutória, ou seja, passível de revisão) que a imobiliária está em atraso para a entrega do objeto do contrato firmado, a rescisão imediata do contrato seria medida por demais danosa, para ser tomada na atual fase processual feita por intermédio do deferimento de uma medida de urgência.

Por isso, a juíza optou pela suspensão do contrato, o que vai atender ao pleito autoral de se desonerar dos pagamentos, e vai proibir a Capuche de inscrevê-lo nos cadastros de proteção ao crédito, deixando, portanto, uma decisão definitiva sobre a rescisão total do contrato ou não, para ser analisado na sentença de mérito.

(Processo nº 0113233-86.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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