|   Jornal da Ordem Edição 4.530 - Editado em Porto Alegre em 20.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.05.25  |  Dano Moral   

Cliente idoso será indenizado após demora no repasse de valor por advogada

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma advogada que reteve, por quase três meses, valores recebidos por meio de alvará judicial em nome de seu cliente. Além da devolução da quantia com os descontos cabíveis, a profissional deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O caso envolve uma ação judicial vencida pelo cliente, que resultou na liberação dos valores por alvará em novembro de 2021. A quantia foi sacada pela advogada em 30 de novembro daquele ano, mas não foi repassada, nem houve qualquer prestação de contas até fevereiro de 2022, quando o cliente ingressou com ação. Após ser representada à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e citada judicialmente, a advogada procurou contato e realizou um depósito em juízo, considerado tardio pela Justiça.

Uma decisão monocrática já havia mantido a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira. Inconformada, a ré interpôs agravo interno, sob a alegação de ter tentado contato com o cliente desde dezembro de 2021. Por fim, sustentou a ausência da prova do alegado abalo anímico, por se tratar de hipótese remota de inadimplemento contratual.

A desembargadora relatora do agravo interno destacou que o caso envolve os princípios da boa-fé objetiva, que se traduz na expectativa de comportamento leal e probo das partes em uma relação jurídica, e da eticidade, princípio basilar de todo o ordenamento jurídico, previsto no artigo 422 do Código Civil.

A magistrada citou o artigo 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelece o dever do advogado de atuar com ética, responsabilidade, diligência e prestação de contas ao cliente a respeito de todas as providências praticadas e pertinentes ao ato, com honestidade e clareza.

“Conforme se depreende, há provas de que a agravante apelante somente tomou providências concretas para o pagamento após visualizar os autos no sistema em 15 de fevereiro de 2022. Isso denota que a apelante agiu com inércia para o pagamento do valor devido, caracterizando descumprimento da boa-fé objetiva que deve reger a relação entre advogado e cliente. A consignação dos valores, efetivada somente em 13 de abril de 2022, se demonstrou insuficiente e em claro intento de esquivar-se da responsabilidade”, ressalta.

O relatório também destaca a demora na realização do repasse do valor devido ao cliente, situação agravada em razão da vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, com saúde debilitada e limitações. O valor fixado em sentença a título de indenização por dano moral (R$ 5 mil) foi considerado suficiente. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais membros da 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal.

Fonte: TJSC

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