|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.09.13  |  Dano Moral   

Cliente ganha indenização por ter cheque protestado

O autor precisou sustar os cheques emitidos como pagamento a um serviço contratado que não atendeu ao que havia sido combinado. Após o fato, o requerente teve seu nome incluso indevidamente em cadastro de inadimplentes.

Foi julgada procedente a ação ajuizada por um homem contra uma empresa de financiamento, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por não realizar a declaração de inexistência de débito junto aos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande (MS), José Rubens Senefonte.

O autor informa que contratou os serviços de uma empresa de merchandising para fazer o banner de seu estabelecimento comercial. Alega que o pagamento foi feito de maneira parcelada, com uma entrada de R$ 800,00 e mais duas parcelas de R$ 750,00 em folhas de cheques.

Relata o autor que a empresa de merchandising não compareceu para a realização dos serviços contratados, de modo que sustou os cheques que havia dado como pagamento. Ao procurar a empresa de merchandising foi informado que os seus cheques já tinham sido trocados com a empresa de financiamento (requerida) e que, por sua vez, alertou a instituição financeira que os cheques já estavam sustados.

Narra o requerente que, mesmo após ter entrado em contato com a requerida, houve protesto de um dos cheques e também a inclusão de seu nome no SERASA. Posteriormente, a empresa de merchandising concluiu o serviço e com isso o representante do requerente foi até a empresa financeira e efetuou o pagamento dos cheques.

Por fim, sustenta o autor que, tempos depois, ao tentar abrir uma conta no Sicredi, foi informado que seu nome continuava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou sem o capital de giro de R$ 15.400,00, ficando muito constrangido pelo ocorrido. Assim, pediu na justiça uma indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência do débito.

Em contestação, a requerida afirmou que comprou os cheques apresentados pela empresa de merchandising, mas com a assinatura do requerente e que não foi avisado em momento algum que os cheques foram sustados. Aduz também que no momento da quitação da dívida deu baixa da restrição e que o autor deveria entrar em contato no momento em que constatou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que não ocorreu.

A empresa de financiamento ressalta ainda que os protestos dos cheques sustados têm previsão legal, não podendo dizer que ocorreu ato ilícito e nem falar em dano moral, pois na data citada pelo autor não havia nenhuma restrição em seu nome. Por isso, pediu pela improcedência da ação.

Conforme os autos, o juiz analisou que o autor quitou a dívida, mas permaneceu inadimplente por vários meses, o que ocasionou um transtorno em suas atividades financeiras, sabendo que o requerente também é pessoa jurídica e precisa de um giro de capital para manter em dia suas contas.

De acordo com o magistrado, a requerida alegou que caberia à requerente providenciar tal exclusão junto aos cadastros de restrição, tentando eximir-se da indenização pelos danos causados. "Verifica-se que a responsabilidade pela retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes é da mesma pessoa que providenciou sua inclusão, no caso, a requerida".

O juiz concluiu que "nas relações comerciais é imperioso que a pessoa jurídica goze de boa reputação, pois esta é a sua carta de apresentação frente aos seus consumidores e negociantes. Qualquer nódoa na sua imagem pode ocasionar prejuízos de ordens diversas, comprometendo o bom desempenho da empresa. Assim, levando-se em consideração tais fatos, bem como a capacidade financeira dos ofendidos e do ofensor, já que a indenização não pode constituir em enriquecimento indevido, entendo que a importância de R$ 10 mil à requerente, a título de indenização por danos morais, atende, satisfatoriamente, aos seus interesses, compensando-lhe o constrangimento e representando sanção à requerida".

Desse modo, além de indenizar o autor por danos morais, a empresa de financiamento terá que declarar inexistente a dívida no valor de R$ 750,00.

Processo: 0058882-59.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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