Para a decisão, a privação do uso do aparelho foi capaz de causar prejuízos morais, como angústia, desconforto, insegurança e sentimento de impotência.
A Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda. foi condenada a pagar indenização a um representante comercial, no valor de R$ 3.748,02, devido aos defeitos apresentados por um celular adquirido por ele. A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJCE.
Segundo os autos, em abril de 2008, o cliente adquiriu aparelho que, após dois meses, apresentou defeito. Ele levou à assistência técnica, mas o problema não foi resolvido. A empresa ficou de entregar novo telefone, o que também não foi cumprido. Sentindo-se prejudicado, ele interpôs ação na Justiça. Requereu R$ 784,02, como ressarcimento, além de indenização por danos morais. A ré não apresentou contestação.
Em 2010, a juíza Lisete de Sousa Gadelha, da 29ª Vara Cível de Fortaleza (CE), condenou a acusada a devolver o valor pago pelo celular. A magistrada, no entanto, afastou a condenação moral, por entender que "os aborrecimentos e chateações, causados pela não substituição imediata do produto defeituoso, não implicam a obrigação de indenizar".
Objetivando reformar a sentença, o requerente interpôs apelação no Tribunal. A Câmara deu provimento ao recurso e condenou a Sony Ericsson a pagar R$ 3 mil, a título de reparação moral. De acordo com a relatora, desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, os dissabores sofridos pelo cliente "ultrapassaram meros aborrecimentos, pois o serviço de telefonia móvel é essencial, sobretudo para ele que é representante comercial". A julgadora destacou ainda, que a privação do uso do aparelho foi capaz de causar prejuízos morais, "como angústia, desconforto, insegurança e sentimento de impotência como consumidor".
Apelação nº: 0004858-54.2008.8.06.0001
Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759