|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.08.11  |  Consumidor   

Cliente deverá ser indenizado por falha em depósito bancário

Banco havia assinado acordo de restituição do valor, mas não o cumpriu.

O banco Santander Brasil deverá indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, cliente que não teve depósito, em caixa eletrônico, efetivado. A instituição bancária também deverá ressarcir o valor do depósito, de R$ 1,9 mil. A decisão foi da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos, em 31 de julho de 2007, o autor da ação fez um depósito em sua conta poupança, utilizando um caixa rápido. No dia 2 de agosto, o requerente recebeu uma ligação do gerente do banco, informando que o depósito não foi concretizado.

O comerciante compareceu à agência e ficou acertado que a instituição bancária restituiria o valor depositado, mediante termo de acerto de confiança assinado por ambas as partes. Entretanto, o banco não cumpriu o acordo, o que levou o cliente a procurar a polícia, em 8 de agosto, para fazer um boletim de ocorrência sobre o caso. Como o problema não foi resolvido, em 2009, o requerente ajuizou ação pleiteando a restituição em dobro do dinheiro depositado e indenização por danos morais.
 
O banco, em sua defesa, argumentou que o envelope estava lacrado e vazio, não havendo qualquer dano à honra que ensejasse a indenização por danos morais ou a restituição do valor depositado. Em 1ª Instância, o juiz Haroldo André Toscano de Oliveira condenou a instituição bancária a restituir o valor depositado.
 
O autor da ação recorreu ao TJMG pleiteando também a indenização por danos morais. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata, relator, Francisco Kupidlowski e Nicolau Masselli, concluiu que a indenização por dano moral era devida. Os desembargadores entenderam que há uma relação de consumo entre as partes e que, no caso, o banco tem responsabilidade objetiva e deve responder, independentemente de culpa, pelos danos causado aos consumidores.
 
Os magistrados afirmaram que ficou comprovado que houve o extravio do dinheiro. O relator, em seu voto, destacou que "É evidente que o extravio de valores depositados em conta causa dano moral, tendo em vista os transtornos em relação aos compromissos financeiros do correntista".



Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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