|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.06.13  |  Consumidor   

Cliente deverá ser indenizada por erro de instituição financeira

Após ser assaltada, a autora avisou imediatamente a administradora do cartão de crédito roubado, mas o banco continuou a lançar débitos na conta dela.

Uma cliente do Banco Santander S.A. que teve seu cartão de crédito furtado será indenizada em R$ 8 mil. O cartão foi levado do carro dela, no estacionamento de um shopping, enquanto ela estava no cinema. Após o incidente, a autora avisou imediatamente a administradora do cartão, mas o banco continuou a lançar débitos na conta dela. A decisão da 13ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora.
 
Na ação contra o Santander, a mulher afirmou que, embora tenha comunicado à empresa o furto, ocorrido em julho de 2011, e registrado boletim de ocorrência, a instituição financeira permitiu que os gastos do fraudador fossem debitados da conta dela até meses depois.
 
O banco restituiu à cliente o valor de R$ 1.030, correspondente a alguns débitos feitos pelo estelionatário, mas as compras parceladas continuaram sendo descontadas. Além disso, ela declarou que seu nome foi inserido no Serasa. Alegando ter vivenciado, em decorrência disso, preocupação e intranqüilidade. A cidadã sustentou que o banco foi negligente e lhe prestou um serviço defeituoso. Ela requereu R$ 10 mil pelos danos morais em novembro de 2011.
 
O Santander, defendendo que os fatos narrados não eram capazes de abalar a esfera íntima da cliente, afirmou que a consumidora também teve culpa, por ter falhado na sua obrigação de guarda e manutenção dos próprios documentos. A empresa afirmou, ainda, que simplesmente cobrou a dívida contraída em nome da telefonista, a qual, por não ter provado suas alegações, não poderia eximir-se do pagamento.

A juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, em dezembro de 2012, acatou a argumentação da consumidora e determinou que o banco lhe pagasse uma reparação de R$ 8 mil. Para a magistrada, a responsabilidade da empresa, no caso, era objetiva, bastando à telefonista comprovar que a situação causou-lhe transtornos, mas, como a autora não demonstrou que seu nome foi inscrito nos órgãos protetores do crédito, o valor inicialmente pedido foi reduzido.
 
O Santander apelou da sentença em janeiro deste ano, mas os desembargadores Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata (revisor) e José de Carvalho Barbosa (vogal) mantiveram a decisão.
 
Segundo o relator, a situação relatada "extrapola o limite dos meros aborrecimentos" diante do tempo que durou e dos vários débitos lançados na conta da consumidora. "Não contribuiu a telefonista para aquele evento. Pelo contrário, envidou todos os esforços para minorar ou afastar os prejuízos, mas, ainda assim, por negligência do banco, os prejuízos são patentes", considerou o desembargador Alberto Henrique.
 
Processo: 0610865-66.2011.8.13.0145

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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