|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.08.11  |  Consumidor   

Cliente deverá registrar cancelamento de conta bancária

A mera inércia não enseja o encerramento da conta corrente, sendo necessário documento formal de rompimento da relação, ou, ao menos, comunicação da intenção do correntista.

Cliente de instituição bancária deve formalizar pedido de encerramento de conta corrente e comprovar nos autos, pois é incumbido ao autor o ônus de provar a solicitação junto à instituição, não bastando apenas ausência de movimentação na referida conta para seu cancelamento. Este foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do TJMT, que ainda reconheceu o direito de inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, bem como a previsão contratual da limitação de juros moratórios em 12% ao ano.

O cliente ajuizou ação, pois possuía conta corrente junto ao Banco Itaú, somente para recebimento do salário que lhe era pago, sendo que após a falência da empregadora, não efetuou qualquer movimentação financeira. Porém, lhe foi cobrada a importância de R$ 365,00 decorrentes do saldo devedor do mês de agosto de 1997, no valor de R$19,67. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de qualquer débito em relação à conta, a suspensão definitiva de qualquer negativação quanto a seu nome, a condenação por dano moral sofrido e a revisão de encargos contratuais.

Em 1ª instância, o Juízo inicial deferiu a antecipação de tutela, determinando que a instituição financeira se abstivesse de levar o nome do autor ao registro junto aos órgãos de restrição ao crédito em relação ao débito discutido. Julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a existência do débito e a ausência de dano moral. Quanto ao valor cobrado pelo banco, determinou a limitação dos juros remuneratórios conforme estipulado no contrato e afastou a capitalização mensal e a comissão de permanência. Em relação à sucumbência, fixou-a em 50% para cada litigante, sendo que com relação ao autor, restou suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº. 1.060/1950. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação contra a decisão.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, salientou que não foi apresentado qualquer tipo de documento comprovando que o correntista pleiteou o encerramento da conta corrente. Ponderou que a mera inércia não enseja o encerramento da conta corrente, sendo necessário documento formal de rompimento da relação, ou ao menos comunicação da intenção do correntista. Assim, deve ser reconhecida a dívida, até porque além dos encargos mensais provenientes da manutenção da conta corrente, existia um débito de R$ 19,67, sobre o qual incidiram os encargos contratuais.

Dessa forma, o magistrado considerou que não se pode sustentar que os débitos cobrados posteriormente pela instituição bancária seriam indevidos. Avaliou ser correta a cobrança efetuada pelo banco, que agiu no exercício regular de um direito, sem qualquer abuso. Em relação à inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos , tendo em vista a constituição regular do crédito, também afirmou ser correta, não constituindo dever de reparação por lesão moral.
 

Nº. do processo: 90615/2010



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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