|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.06.13  |  Consumidor   

Cliente deverá receber indenização de lojas por negligenciarem assistência técnica

A cliente adquiriu uma geladeira e no mesmo ano o produto apresentou defeito, sendo que nem o estabelecimento, nem a assistência técnica resolveram o problema.

Uma representante comercial irá receber indenização de R$ 7.748,12 das Lojas Insinuante e da Bosch Continental Eletrodomésticos. Por não ter obtido êxito na troca do produto que apresentou defeito, a mulher receberá o pagamento a títulos de prejuízo material. A decisão é da 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Segundo os autos, em janeiro de 2009, a cliente adquiriu, na Insinuante, geladeira Bosch no valor de R$ 3.099,25. Em outubro do mesmo ano, o produto apresentou defeito. Ela procurou a loja e a assistência técnica. Nesse último local, soube que deveria aguardar a visita de técnicos na residência dela.

A geladeira foi recolhida e a mulher foi orientada a entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da Bosch. Não satisfeita, a representante comercial resolveu procurar novamente a Insinuante. A empresa informou que somente a assistência técnica poderia resolver o problema.

A compradora insistiu em procurar o serviço autorizado, sendo informada de que o fabricante trocaria o produto. Passados 30 dias do prazo estipulado, a geladeira não foi entregue.

A consumidora voltou à Insinuante na tentativa de receber novo produto ou a devolução do dinheiro. A loja se negou a atender ao pedido, alegando que o procedimento não faz parte da política da empresa.

A mulher ingressou na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a Bosch disse que o produto foi substituído no dia 3 de dezembro de 2012 e que o pedido de indenização era incabível. Já a Insinuante alegou ser parte ilegítima para fazer parte do processo.

Em agosto de 2012, o Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral condenou as empresas a restituir a quantia paga pela geladeira (R$ 3.099,25), a título de prejuízos materiais. Os danos morais foram fixados em R$ 4.648,87, relativos ao valor do produto, majorado em 50%.

Inconformadas, Insinuante e Bosch entraram com recurso no TJCE, sustentando os mesmos argumentos das contestações. Ao julgar a apelação, a 5ª Turma Recursal manteve a decisão do Juizado.

O relator, juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, ressaltou que as empresas não apresentaram documentos comprovando culpa da consumidora, bem como não provaram que a cliente havia sido ressarcida ou que o produto havia sido trocado.


Recurso: 040.2009.940.861-5
Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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