|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.06.15  |  Diversos   

Cliente deve ser notificado pessoalmente sobre rescisão de contrato de seguro

Autor que teve seu contrato unilateralmente rescindido por atraso em prestação tem direito a ser indenizada por danos materiais e morais, em montante que ultrapassa R$ 40 mil.

Um cliente da Mapfre Seguros Gerais que teve seu contrato unilateralmente rescindido por atraso em prestação tem direito a ser indenizada por danos materiais e morais, em montante que ultrapassa R$ 40 mil.

A demanda foi ajuizada após a cliente envolver-se em acidente com seu automóvel Chevrolet Captiva e ver o ressarcimento do prejuízo, avaliado em R$ 23.609,99, ser negado pela seguradora sob a alegação de que uma de seis parcelas do prêmio estava em aberto.

A cliente argumentou que o atraso na prestação não era razão para a rescisão do contrato pela Mapfre quanto mais lhe fora negada qualquer notificação do ocorrido. Também responsabilizou o Banco Sicredi (co-réu) pela falha no pagamento. Solicitou os valores integrais para o reparo do automóvel, lucros cessantes e danos morais pelos dissabores e transtornos.

Os réus sustentaram que a responsabilidade pelo atraso era da demandante ao optar pelo serviço de débito em conta; contestaram o valor do conserto, alto demais se comparados a oficinas conveniadas da seguradora; e rechaçaram a hipótese de dano moral.

Quanto ao pleito pelo ressarcimento dos danos materiais, o juiz Ramiro Oliveira Cardoso deu razão à demandante ao demonstrar que há mais de década o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmava a tese de que apenas a inadimplência não é suficiente para a rescisão do contrato, sendo indispensável a notificação pessoal do segurado. Disse que a negativa da indenização era ainda mais absurda quando apenas a quinta de seis parcelas não havia sido honrada.

No intuito de punir o comportamento “atávico e contraproducente da seguradora, que não reconhece e não aplica o entendimento do STJ porque não quer, ou melhor dizendo, porque é economicamente mais rentável não aplicar o entendimento, e aceitar os riscos um processo judicial (se ocorrer)”, decidiu pela validade do pedido de ressarcimento por dano moral, que estabeleceu em R$ 20 mil.

O magistrado negou o pedido de lucros cessantes, pois não encontrou relação entre a privação do automóvel e o exercício da profissão de advogada.

No tocante à responsabilização do banco, apesar de considerar evidente a culpa na administração da conta da autora, o magistrado considerou que o direito indenizatório diz respeito à conduta da seguradora, isto é, notificar o segurado a regularizar o prêmio, sendo indiferente a participação da instituição financeira.

Processo nº 001/1.140076935-4 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: TJRS

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