|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.11.13  |  Dano Moral   

Cliente deve ser indenizado após acidente com caixas em loja

O consumidor sofreu traumatismo craniano, trauma nas costas e coluna, além de dores generalizadas, após duas caixas, relativamente pesadas, caírem do terceiro andar do estabelecimento e atingirem sua cabeça.

A Ricardo Eletro de Muriaé (MG), deverá pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um cliente que sofreu traumatismo craniano após duas caixas atingirem sua cabeça no interior da loja. Os objetos caíram do terceiro andar do estabelecimento e provocaram o desmaio do cliente. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG.

Consta no boletim de ocorrência, que o cliente, no momento em que estava no interior do prédio, foi atingido por duas caixas relativamente pesadas, que caíram do terceiro andar pelo vão aberto da loja. Ele ficou desacordado, sofreu traumatismo craniano, trauma nas costas e coluna, além de dores generalizadas. O homem precisou ser encaminhado ao hospital São Paulo, onde passou por exames.

O cliente ingressou com ação por danos materiais, estéticos e morais, na 2ª Vara Cível de Muriaé (MG).

O juiz da 1ª Instância, Marcelo Picanço de Andrade Von Held, julgou parcialmente procedente os pedidos do consumidor e condenou a Ricardo Eletro a pagar R$ 8 mil reais por danos morais.

Indignada com a decisão, a loja recorreu ao Tribunal de Justiça, sustentando que o fato era apenas simples aborrecimento e, ainda, que o valor de indenização é exorbitante e desproporcional.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, relator do recurso, não atendeu aos pedidos da loja.

"Nessa análise, não tenho dúvida quanto ao fato do acidente ter ocorrido no interior da loja, na medida em que, restou comprovado nos autos, que o autor foi atingido na cabeça por caixas que despencaram do terceiro andar do edifício", afirmou o relator.

Sobre o dano moral, o desembargador ainda continuou: "A meu juízo, o dano moral está plenamente configurado. A alegação da loja do fato se tratar de mero aborrecimento chega a ser patética, na medida em que, o mero aborrecimento é aquele que não traz qualquer consequência ou alteração na normalidade dos fatos, constituindo-se em uma situação corriqueira e passível de ocorrer no dia-a-dia das pessoas. E nessa análise, não se pode dizer que o fato de uma pessoa ser atingida por caixas no interior de uma loja, inclusive com atendimento médico e desfalecimento, possa se constituir em um fato corriqueiro", concluiu.

N° do processo não informado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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