O contrato foi rescindido e quando a empresa ressarciu o consumidor, o fez com cheque sem fundos.
A Construtora Fortaleza Ltda. Foi condenada a ressarcir, por danos morais, a quantia de R$25 mil, mais R$7 mil por danos materiais a um cliente, por ele não ter recebido o valor da entrada que deu para a compra de um apartamento, depois de rescindido o contrato de compra e venda que o autor celebrou com a empresa. A decisão foi da juíza Thereza Cristina Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal.
Nos autos, o cliente informou que mesmo com a celebração (e posterior rescisão) de contrato com a promessa de compra e venda de residência com a empresa, não recebeu o valor de R$ 30 mil que pagou a título de entrada.
Defendeu que a empresa ofereceu desconto de R$5 mil pela corretagem imobiliária, e que ele aceitou, mas que, mesmo assim não recebeu os R$25 mil restantes, pois o cheque que foi recebido como pagamento não tinha fundos. Requereu a condenação da construtora e o ressarcimento do que não foi recebido, mais a condenação a compensar os danos morais enfrentados por ele.
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que é inexistente a litigância de má-fé (que sequer é item de ordem preliminar) e que não existe falta de interesse por parte do consumidor, porque ele pura e simplesmente quer o recebimento de ativo que lhe é devido. A magistrada também asseverou que a relação existente entre cliente e empresa é uma relação de consumo.
Para ela, o pagamento é devido. Isso porque de fato houve o pagamento por parte do requerente, no valor de R$30 mil em favor da construtora (conforme constante da cláusula 10ª, par. primeiro, alínea "a", do contrato de promessa de compra e venda, anexado aos autos). E continua, pois mesmo a quantia de corretagem sendo descontada, o resto do montante não chegou às mãos dele. "Não chegou porque tanto o cheque a si passado foi devolvido por ausência de provisão de fundos quanto por uma outra razão muito simples: não existe, em momento algum do decurso processual ou do corpo dos autos, qualquer recibo do autor comprovando que, de fato, contabilizou de novo para si essa quantia", observou.
Segundo ela, a questão autoral é procedente no que diz respeito à condenação da empresa ao pagamento por danos morais ao homem. No caso analisado, a conduta da construtora ficou evidenciada quanto ao nexo de causalidade entre as atitudes do autor e o que ele vivenciou.
Ressaltou ainda, que houve dano moral, pois o que o cliente vivenciou não é passageiro e cotidiano. O montante de R$25 mil pode não ser muito alto, mas é consideravelmente suficiente para atordoar a normalidade psíquica da pessoa, que fica emocionalmente abalada com o risco de perder o investimento que acabara de fazer.
Ou seja, o entendimento foi de que há o que ser compensado, na medida em que a construtora ofereceu ao autor uma situação injusta, ilegítima, não devida e inesperada, de visível intranqüilidade patrimonial, que abalou os alicerces do cliente como agente econômico e amparo de família.
Processo nº: 0019605-48.2010.8.20.0001 (001.10.019605-6)
Fonte: TJRN
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759