|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.03.12  |  Diversos   

Cliente de construtora consegue suspensão de tarifa

Magistrado decidiu que cobrança referente à "entrega das chaves", deve ser feita após a efetiva entrega de um apartamento.

O juiz de direito em substituição legal na 12ª Vara Cível de Natal, Geomar Brito Medeiros, determinou, em favor do comprador do imóvel, a suspensão da cobrança de uma tarifa referente à "entrega das chaves", até a efetiva entrega de um apartamento no Condomínio SUN SET, em Capim Macio (RN).
Na decisão, o magistrado alertou também a Construtora Capuche de que, caso insira o nome do cliente adquirente do imóvel em órgãos de restrição creditícia por motivo de tal débito, estará sujeita a uma multa diária de mil reais até o limite de vinte e cinco mil reais.

 Na ação, o autor alegou que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a Construtora Capuche tendo como objeto o apartamento 1801 do Bl. 03 do empreendimento SUN SET, no valor inicial de R$ 151.048,00. Questionou os cálculos apresentados pela construtora no que tange à atualização do débito, que somou R$ 376.432,54, após várias prestações quitadas, juntando, também, laudo pericial-contábil aos autos.

 Depois, requereu seja declarada a inexigibilidade do valor referente à entrega das chaves, consubstanciado em boleto bancário (anexado aos autos), proibindo, assim, a construtora de inscrevê-lo em órgãos de restrição creditícia ou proceder com outros meio de cobrança.

 Requereu também a suspensão da cobrança dos valores superiores aos descritos no laudo pericial anexo aos autos, proibindo a construtora de inscrevê-lo, por tal motivo, em órgãos de restrição creditícia ou proceder com outros meio de cobrança.

 Ao analisar o caso, o juiz observou que, no tocante ao ponto levantado da suspensão da exigibilidade dos boletos referentes às parcelas a serem pagas, somente no ato da entrega do prédio ainda em construção, à exemplo do boleto que consubstancia a cobrança da taxa referente à entrega das chaves, assim como ao pedido para que o Juízo determine que a construtora abstenha-se de fazer qualquer anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito, vislumbra-se a presente de verossimilhança nas alegações autorais.

 As partes acordaram que o pagamento da parcela correspondente ao boleto questionado seria adimplida com a entrega do bem adquirido. Porém, a construtora, até agora, não cumpriu a sua parte no acordo no sentido de concluir a edificação prometida, conforme demonstra a documentação anexa aos autos. Daí entende ter aplicação, à espécie, a regra da exceção de contrato não cumprido.

 Quanto ao perigo da demora, o juiz verificou que se não for deferida a medida reclamada, o autor poderá ser cobrado por valores indevidos, assim como ter seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, o que lhe causará enormes prejuízos morais e materiais, pois ficará impedido de ter acesso ao crédito no mercado, sob a suspeita de ser mau pagador. Por outro lado, observa que não há risco de irreversibilidade da decisão, que, a qualquer tempo, admite revogação, sem trazer prejuízo financeiro à parte. (Processo 0105629-11.2012.8.20.0001)

 Fonte: TJRN


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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