Um homem será indenizado após comprar jogo de pneus com defeito no município de Caraúbas (RN). Na decisão do juiz Thiago Mattos, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas, a empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, e restituir os valores pagos pelo cliente correspondente ao valor unitário de um pneu, na quantia de R$ 211,51, a título de danos materiais.
De acordo com os autos, em abril de 2024, o cliente adquiriu um jogo de pneus pelo valor de R$ 846,04. No site oficial da empresa, era oferecida garantia especial contra danos acidentais, inclusive cortes e avarias causadas por choques contra obstáculos. Contudo, em junho do mesmo ano, enquanto trafegava, constatou que um dos pneus adquiridos havia furado. Ao contatar a empresa ré, disponibilizou o produto para perícia, mas não obteve a troca.
Em sua defesa, a empresa alega que o programa especial de garantia contra danos acidentais não contempla o produto adquirido pelo autor. Além do mais, sustenta que o dano é decorrente de fator externo, o que não configura defeito de fabricação. Por fim, argumenta a inexistência de danos morais sofridos pelo cliente.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o "Programa Especial de Garantia Contra Danos Acidentais" se amolda no conceito de "garantia contratual", nos termos do art. 50 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo essa referida legislação, a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. “Em consulta ao site de vendas da empresa, observo que o pneu adquirido está incluso na categoria ‘Passeio’, conforme busca realizada no site da requerida. Dessa forma, verifico que produto adquirido está contemplado na garantia oferecida pela loja”, comentou.
Nesse sentido, o juiz destacou que tal garantia configura-se como uma obrigação contratual voluntária adicional à garantia legal prevista nos artigos 18 a 26 do Código de Defesa do Consumidor, vinculando o fornecedor aos termos e condições por ele próprio estabelecidos (art. 50 do CDC). Além disso, o magistrado salienta que está prevista a expressa cobertura para o produto danificado e, com isso, é legítima a expectativa do consumidor de que eventual avaria seria prontamente reparada, substituída ou ressarcida.
“Diante do exposto, estando o produto avariado incluído no rol da garantia especial ofertada pela ré, e comprovado o descumprimento da obrigação assumida contratualmente, reconheço o dever de indenizar pelos danos causados, nos termos do art. 14 e 50 do Código de Defesa do Consumidor”.
Fonte: TJRN