|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.01.12  |  Dano Moral   

Cliente de banco receberá indenização por ter nome na lista de inadimplentes

Após autorizar um empréstimo ao cliente, a instituição identificou falha na transação financeira e resgatou o valor concedido. Como os cheques já tinham sido emitidos, os documentos não foram compensados por falta de fundos.

Um cliente do Banco de Brasília-BRB que teve o nome incluído no cadastro de inadimplentes será indenizado. A instituição bancária após autorizar um empréstimo ao cliente, autor da ação, identificou falha na transação financeira e resgatou o valor concedido. Como os cheques já tinham sido emitidos, os documentos não foram compensados por falta de fundos.

O autor alega que em setembro de 2008 firmou juntamente com o BRB, onde mantém sua conta salário, contrato de empréstimo denominado Renegociação de Operações do CCD. Relata que foi creditada em sua conta a quantia de R$ 9.423,18 reais, que deveriam ser quitadas em 48 parcelas.

Sustenta que diante do financiamento, contraiu obrigações as quais não puderam ser quitadas, porque o banco realizou o estorno do valor depositado em sua conta corrente e ainda da quantia correspondente ao recebimento de seu salário. Afirma que a situação causou transtornos e prejuízos de natureza moral.

O Banco de Brasília contestou a ação alegando que o cliente agiu de má fé. Relata que ao contratar o empréstimo por meio de consignação em folha, o autor apresentou o contracheque do mês anterior e afirmou a funcionária da instituição que teria margem para o contrato. Afirma que o autor induziu a servidora ao erro, por ter efetuado outro empréstimo, de forma que sua margem real não autorizaria novo financiamento.

Segundo o julgador da 5ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT, o objeto da relação se insere dentre as hipóteses de prestação de serviços. Diante disso, vale mencionar a previsão contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto ao defeito da prestação do serviço, como elemento gerador da responsabilidade. Ressalta que se trata de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade.

Na decisão o magistrado destaca que as instituições financeiras em suas operações não se baseiam somente nas afirmações dos clientes, "tanto que fora acostado pelo autor, no momento da contratação do empréstimo consignado o seu contracheque, no qual constava o limite de sua margem consignável" afirmou.

Para o juiz, caberia ao funcionário do banco instruir o autor, quanto as suas possibilidades naquele momento e não lhe oferecer crédito, sem antes se certificar dos riscos. Acrescentou que diante da ausência de informação e da contratação do financiamento o autor efetivou o pagamento de suas contas e emitiu cheques, contudo foram devolvidos por insuficiência de fundos. Além disso, por conta dos débitos o nome do autor foi inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito

De acordo com a sentença, a ofensa à honra do indivíduo decorre da simples inscrição ou manutenção do nome no cadastro de inadimplentes indevidamente, sem que haja dívida real do consumidor. O dano moral é a ofensa à dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente para condenar o Banco de Brasília a indenizar o cliente em R$ 3.500 reais.

Nº do processo: 2008.01.1.135838-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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