|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.12  |  Consumidor   

Cliente de banco que teve problemas em fila será indenizado

Testemunha ouvida foi categórica ao corroborar a versão do autor, afirmando, inclusive, que a conduta do caixa, além de irônica, causou indignação aos demais clientes que se encontravam na fila.

O Banco Itaú foi condenado a indenizar um cliente que foi preterido na ordem de atendimento, a despeito de possuir problema físico. Entendendo tratar-se de afronta à dignidade humana, a juíza da 18ª Vara Cível de Brasília condenou o banco a pagar R$ 10 mil ao autor. Da decisão, cabe recurso.

O consumidor propôs ação de reparação de danos contra a instituição financeira, afirmando que, em 25 de maio de 2011, teria sido preterido na fila, por um dos atendentes. Narra que aguardava desde as 10h30 a abertura da agência e que, apesar de possuir problema em uma das pernas (que o impede de ficar em pé muito tempo) não se importou de ficar na fila, pois esperava ser prontamente atendido - fato que não ocorreu. Conta que o rapaz a quem foi dado atendimento preferencial estava entre os últimos da fila, e que teriam sido preteridas, inclusive, pessoas idosas. Sustenta que o atendente teria agido com cinismo e grosseria, chegando, inclusive a dizer-lhe que poderia ir reclamar com o Papa.

O réu ofereceu contestação, negando falta de atenção ou desrespeito por qualquer pessoa que adentre em seus estabelecimentos. Diz que o fato de uma pessoa ter sido preterida na fila configura simples aborrecimento, não ensejando condenação por danos morais.

Ao sentenciar, a juíza anota que "testemunha ouvida foi categórica ao corroborar a versão do autor, afirmando, inclusive, que a conduta do caixa, além de irônica, causou indignação aos demais clientes que se encontravam na fila". Ela registra, ainda, que a firmeza e a segurança como se manifestou a depoente a convenceram de que os fatos realmente ocorreram conforme descritos pelo requerente. Por outro lado, o argumento do réu - alegando que se tratou de mero aborrecimento - não convenceu a julgadora, que entende que a obediência a filas é uma questão de respeito, cidadania e educação, "fato que, aliás, é rigorosamente respeitado em países de 1º mundo, para onde nós, brasileiros, queremos chegar".

Diante disso, a sentenciante concluiu que não se trata de mero aborrecimento, mas de afronta à dignidade humana, principalmente porque, como afirmou a testemunha, a atitude do preposto do réu foi carregada de cinismo e ironia. Assim, a julgadora decidiu que o pedido merece ser acolhido, com base no art. 5º, inciso III, última parte da Constituição Federal, que assegura a todos os brasileiros tratamento humano e não degradante.

Quanto à fixação do quantum, a magistrada ensina: "A condenação por danos morais deve ter dois objetivos: o primeiro é tentar reparar a dor sofrida pela parte; o segundo é fazer com que o causador do dano evite praticar atos de natureza danosa. Fixados esses pressupostos tenho para mim que a quantia de R$ 10 mil é razoável". À quantia deverão ser acrescidos correção monetária e juros de mora.

 Processo nº: 2011.01.1.150271-5

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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