|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.08.18  |  Consumidor   

Cliente de banco consegue anulação de tarifa de serviços administrativos no Paraná

Para o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) positivou o entendimento de que é abusiva toda cláusula que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de obrigação do fornecedor.

O juiz de Direito Rogério de Assis, da 21 ª vara Cível de Curitiba/PR, declarou nula a taxa denominada de "TSA – tarifa de serviços administrativos", cobrada de uma cliente por uma instituição financeira. Para o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) positivou o entendimento de que é abusiva toda cláusula que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de obrigação do fornecedor.

A cliente ajuizou ação contra o banco, defendendo a abusividade da cobrança da taxa administrativa "TSA". A instituição financeira, por sua vez, alegou plena validade da cobrança, posto que ela está amparada em resolução do Bacen. Ao analisar o caso, o magistrado aplicou à situação o CDC. De acordo com o magistrado, o código classifica como abusiva toda cláusula que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de obrigação do fornecedor e concluiu: "a taxa TSA nada mais é do que o ressarcimento de valores de responsabilidade única do fornecedor pelo consumidor".

Assim, declarou nula a cobrança da referida taxa, determinou o ressarcimento na forma simples dos valores já cobrados e, em virtude do reconhecimento da abusividade, declarou o afastamento da mora e dos encargos dela decorrentes.

Processo: 0012456-68.2017.8.16.0194

 

Fonte: Migalhas

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