|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.10.13  |  Dano Moral   

Cliente assaltado em frente a banco será indenizado

Ao realizar o saque em um dos caixas, o cliente não percebeu que foi observado por criminosos. Quando saiu em direção a sua motocicleta, foi surpreendido pelos assaltantes, que roubaram toda a quantia sacada.

Um banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais num total de R$ 8.500 mil, pela falta de segurança na forma de repassar o dinheiro ao seu cliente. A decisão é da 11ª Vara Cível de Campo Grande (MS).

O cliente alegou que foi até a agência para efetuar um saque de R$ 5.000,00, o qual seria utilizado para efetuar o pagamento de seu funcionário. No entanto, ao realizar o saque em um dos caixas, não percebeu que foi observado por criminosos, e, ao sair do banco, indo em direção de sua motocicleta, foi surpreendido pelos assaltantes, que roubaram toda a quantia sacada.

Informa o autor que no local do saque não havia nenhuma divisória ou qualquer outro obstáculo físico que impedisse a visualização dos valores sacados. Narra ainda que os danos poderiam ter sido evitados pelo banco e que o funcionário poderia ter tido mais cautela na hora de repassar o dinheiro. Por isso, pediu a condenação do réu à indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e ainda uma indenização por dano moral.

O juiz analisou que o banco responde pelos danos causados aos seus clientes dentro de suas dependências, pois é essencial que o prestador de serviços bancários preserve pela segurança do consumidor, especialmente na prevenção de ações de roubo e furto, adotando um sistema apto para prevenir tais condutas e assegurar a integridade física do cliente.

Conforme o magistrado, a falha na prestação de serviço do banco permitiu que terceiros tivessem conhecimento do saque realizado pelo consumidor, facilitando o roubo, o que causou um abalo psicológico, colocando em risco a vida de seu cliente. Desse modo, os pedidos formulados pelo autor foram julgados procedentes, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais e R$ 3.500,00 de danos morais.                                                                                                                                                                                                                                                                           

Processo: 0817788-64.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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