|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.07.12  |  Diversos   

Cliente assaltado em estacionamento de agência bancária será indenizado

A obrigação do banco não nasce apenas quando o consumidor adentra na parte interna, após a porta giratória da agência, mas a partir do momento que ingressa em local destinado exclusivamente ao público que vai ao local, incluído o estacionamento privativo.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada ao pagamento de danos materiais a um cliente assaltado no estacionamento de uma agência, em Curitiba. O autor estacionava o veículo quando foi abordado por dois assaltantes armados, que levaram dele R$ 21.575. A sentença foi confirmada pela 4ª Turma do TRF4.

A vítima ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba, que condenou a Caixa a ressarci-la por danos materiais na quantia subtraída pelos bandidos. A CEF recorreu contra a sentença no Tribunal, alegando que a administração do referido estacionamento era feita por terceiros e que a instituição bancária teria responsabilidade apenas no caso de o evento ter ocorrido dentro da agência. O autor também recorreu pedindo R$ 30 mil em danos morais. Segundo sua defesa, teria sofrido agressões físicas e abalo psicológico.

O relator do processo na Corte, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, negou os dois recursos e manteve a sentença integralmente. Para o magistrado, a empresa falhou na prestação de serviço ao seu cliente. "A obrigação da Caixa não nasce apenas quando o consumidor adentra na parte interna, após a porta giratória da agência, mas a partir do momento que ingressa em local destinado exclusivamente ao público que vai à agência, incluído o estacionamento privativo".

Quanto ao pedido, por parte do autor, de indenização por danos morais o julgador baseou-se na jurisprudência do TRF4, segundo a qual o dano moral não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade da pessoa. Conforme Maurique, essa situação não ficou configurada. "O fato do roubo, embora lamentável e combatido pela ordem jurídica, trata-se de problema social a que todos estão sujeitos", observou.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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