|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.07.14  |  Dano Moral   

Cliente adquire carro com problemas e processa concessionária por danos morais

O autor requereu uma indenização a título de danos morais, em razão de ter adquirido um veículo com vários defeitos como problemas no câmbio, no pedal de freio e até falha na solda do veículo, e não ter sido atendido pela garantia prevista de três anos.

A Renault do Brasil S/A deverá providenciar, no prazo de dez dias, a entrega de um veículo similar em boas condições para uso de cliente até sentença definitiva. A decisão foi do juiz Marcelo Pinto Varella, em processo da 10ª Vara Cível de Natal (TJRN). O autor requereu uma indenização a título de danos morais, em razão de ter adquirido um veículo com vários defeitos e não ter sido atendido pela garantia prevista de três anos.

Segundo consta nos autos do processo, o cliente adquiriu um Renault Fluence Dynamique em maio de 2012 que apresentou defeitos já no mês de julho do mesmo ano. Entre os defeitos estavam os problemas no câmbio, no pedal de freio e até falha na solda do veículo.

Na análise do magistrado, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e do fabricante em hipóteses como a dos autos. No artigo 18 do CDC, a norma prevê que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor".

Assim, na decisão, o juiz acolheu a responsabilidade da demandada pelos danos causados e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré providencie, no prazo de dez dias, a entrega de um veículo similar em boas condições de uso para o autor até sentença definitiva, devendo para tanto ser entregue o adquirido na concessionária. Em caso de descumprimento, foi estabelecida uma multa diária de R$ 500 limitada ao montante de R$ 50 mil.

(Processo nº 0109872-27.2014.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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