|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.10.12  |  Consumidor   

Cliente acusado de furto é indenizado

O homem foi levado a uma sala, após comprar o que necessitava, sob o argumento de que o sistema de segurança do local o havia flagrado furtando mercadorias.

A loja Novasoc Comercial Ltda. terá que indenizar um aposentado, por danos morais, em R$ 6,5 mil. O idoso foi abordado no estabelecimento, de forma truculenta, sendo acusado de furto. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível do TJMG, que diminuiu o valor fixado pelo juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Gonzaga Silveira Soares.

Segundo o processo, em 9 de setembro de 2008, o homem foi à farmácia, localizada no bairro União, em Belo Horizonte. Depois de comprar o que necessitava, ele se dirigia à saída, quando foi abordado por um dos seguranças da drogaria, sob o argumento de que o sistema de segurança o havia flagrado furtando mercadorias. O autor foi levado a uma sala, onde teve de se identificar. Os produtos adquiridos foram revistados, e foi constatado que tudo em seu poder tinha sido pago à vista.

O aposentado, então, registrou um Boletim de Ocorrência e ajuizou uma ação contra a loja, pleiteando indenização por danos morais. Em sua defesa, o estabelecimento argumentou que a abordagem foi discreta, sem tumulto e que não expôs ao ridículo o idoso. Entretanto, em 1ª instância, o juiz entendeu que o autor sofreu danos morais, e fixou a quantia em R$ 10 mil.

A empresa recorreu ao TJMG e alegou que apenas exerceu o exercício regular do direito. Argumentou ainda que o consumidor não sofreu qualquer constrangimento. O relator, desembargador Pereira da Silva, diminuiu o valor do pagamento, sob o fundamento de que o fato que motivou o acanhamento não ocorreu na frente dos outros usuários do local. Porém, o magistrado concluiu que os danos morais ficaram configurados.

Em seu voto, o julgador destacou que "não se pode aceitar a argumentação do estabelecimento de que o aposentado teria sofrido mero aborrecimento do cotidiano. Pelo contrário, entendo que a acusação infundada de furto não é ato corriqueiro e, muito menos, pode-se aceitar como ordinária a existência de falha na vigilância de estabelecimentos comerciais, acarretando a abordagem indevida de consumidores que pagaram corretamente pelos produtos adquiridos".

Processo nº: 1.0024.238713-5/003

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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