|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.03.12  |  Dano Moral   

Cliente acusado de furto é indenizado

Após efetuar a compra de medicamentos em uma farmácia nas dependências do hipermercado, um funcionário segurou o consumidor pelo braço e o conduziu até uma sala reservada.

O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Genil Anacleto Rodrigues Filho, determinou que as empresas Novasoc Comercial Ltda e Extra Hipermercados – Companhia Brasileira de Distribuição indenizem, por danos morais, na quantia de R$ 10 mil, um cliente. Em 2009, o consumidor, após efetuar a compra de medicamentos em uma farmácia nas dependências do hipermercado, foi acusado de furto por um dos seguranças.

No processo, o autor relata que, após a acusação do segurança, o funcionário o segurou pelo braço e o conduziu até uma sala reservada. O cliente ressaltou que, durante a abordagem, o segurança assumiu postura agressiva. A insatisfação com esse episódio o levou a ingressar com o processo judicial, no qual requereu indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Drogaria Novasoc disse que toda e qualquer abordagem realizada pelos vigilantes tem por objetivo a segurança não apenas do estabelecimento comercial, mas também de seus clientes. A empresa argumentou que o consumidor não foi exposto a nenhuma condição vexatória ou a constrangimento.

Já o Extra Hipermercados – Companhia Brasileira de Distribuição se defendeu alegando não ter praticado qualquer conduta ilícita.

Abordagem

O cliente impugnou as contestações argumentando que os funcionários de ambas as empresas envolveram-se no evento e na sua abordagem. Disse ainda que "não se pode chamar de educada uma abordagem que tem início com uma acusação de subtração e a sua condução pelo braço".

O juiz constatou que a abordagem se deu por seguranças do Extra Hipermercados – Companhia Brasileira de Distribuição, empresa integrante do grupo Pão de Açúcar, assim como a Novasoc.

Segundo o juiz, não há dúvida de que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que os seguranças não souberam lidar com a situação de maneira menos humilhante para o consumidor.

De acordo com o magistrado, houve falha na comunicação entre os funcionários das empresas, uma vez que, mesmo após a sinalização do balconista de que estava tudo certo com o autor, o segurança abordou o cliente.

O juiz concluiu que restou evidente que as empresas falharam no treinamento de seus funcionários, devendo indenizar o autor pelos danos sofridos. Por ser de primeira instância, essa decisão está sujeita a recurso.

(Processo nº: 0024.08.328.713-5).

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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