|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.13  |  Dano Moral   

Cliente acusada de furto deverá receber indenização de supermercado

Ao se dirigir à saída do estabelecimento, a autora foi abordada por um segurança, que alegou que a mulher havia furtado um objeto da loja.

Um supermercado local foi condenado a indenizar uma consumidora acusada de furto, indevidamente. A condenação partiu do 3º Juizado Cível de Ceilândia. O estabelecimento recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

A parte autora ingressou com ação sustentando a ocorrência de danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da conduta de um funcionário do supermercado réu de lhe acusar de furto. O fato foi corroborado por testemunha que afirma ter presenciado discussão entre a autora e o segurança; que viu o segurança indo em direção à autora e tê-la abordado, acusando-a de ter subtraído alho do estabelecimento.

Ante as provas constantes dos autos, que confirmam que segurança do réu acusou a autora, em público, de ter praticado furto, quando na verdade tal crime não ocorreu, a julgadora afirma que "não remanescem dúvidas acerca do dano experimentado pela requerente ao ter sua imagem maculada perante os demais clientes do supermercado, e do consequente nexo de causalidade, o que obriga o demandado a indenizá-la pelos prejuízos de ordem moral suportados".

Ciente de que o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, sem esquecer que a reparação tem como finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido, a magistrada arbitrou em R$ 3.000,00 a quantia a ser paga, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.

Processo: 2013.03.1.009736-7

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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