|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.09.16  |  Diversos   

Cláusulas contratuais não podem ser revistas em ação de prestação de contas, diz STJ

Tese repetitiva foi fixada pela 2ª seção da Corte Superior.

A 2ª seção do Supremo Tribunal de Justiça fixou tese em recurso repetitivo sobre revisão de cláusulas contratuais na segunda fase da ação de prestação de contas. Por decisão unânime, foi aprovada a tese do relator, ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, pela impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.

Contudo, por maioria, foi rejeitada a tese do relator acerca da “limitação da cognição judicial na ação de prestação de contas ao conteúdo das cláusulas pactuadas no respectivo contrato”. Os ministros Ricardo Villas Boas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Paulo Dias Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão seguiram a divergência da ministra Isabel Gallotti, para quem "não é possível ao magistrado substituir na prestação de contas a taxa de juros remuneratórios e periodicidade da capitalização ou demais encargos aplicados ao longo da relação contratual".

Segundo Gallotti, independentemente do julgamento da prestação de contas, fica ressalvada ao correntista, caso entenda pertinente, a possibilidade de ajuizar ação revisional cumulada com eventual repetição de indébito. No caso concreto, a ministra chegou à conclusão que o julgador avançou além do possível ao substituir a taxa de juros aplicada ao longo da relação contratual e, assim, deu provimento para manter os juros e a capitalização nos termos do mantido no contrato, sem prejuízo do ajuizamento da revisional. Com o parcial provimento do recurso da instituição financeira, lavrará o acórdão a ministra Gallotti.

Fonte: Migalhas

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