|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.02.11  |  Consumidor   

Cláusula que impede agravamento de risco do seguro de veículo se estende a terceiros condutores

A proprietária de um veículo envolvido em acidente não conseguiu ver reformada a decisão que isentou a seguradora do pagamento da indenização. Ela alegava que não teria contribuído para a ocorrência do sinistro, já que era o seu marido quem conduzia – inabilitado e sem a sua autorização – o veículo no momento do acidente. A decisão, da 4ª Turma do STJ, considerou que rever a questão implicaria reexame de cláusula contratual e de provas, o que viola as Súmulas n. 5 e 7 da Corte.

A proprietária ingressou com ação de cobrança com a alegação de que a cláusula de aumento dos riscos dirigia-se unicamente ao segurado e que o princípio da responsabilidade solidária não se aplicava ao contrato de seguro. Segundo a proprietária, o marido não exercia a guarda do veículo e a absolvição dele na esfera penal autorizaria a cobertura do sinistro. Ela alegava, ainda, que não foi a responsável direta pelo acidente e que o evento ocorreu em uma situação emergencial.

O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais entendeu que a proprietária violou cláusula contratual e que, mesmo que ela não tenha compactuado com terceiro, não cabe o pagamento de indenização. Para o Tribunal, o reconhecimento da isenção de responsabilidade na esfera criminal não implica isenção na esfera civil, porque esta se funda na culpa.

Segundo cláusula contratual geralmente pactuada, há perda do direito do prêmio se o veículo for conduzido por pessoa que não tenha habilitação legal, ou que esteja sob o estado de embriaguez. (Resp 619770)

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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