|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.12  |  Diversos   

Cláusula que exclui tratamento domiciliar é nula

O fato não isenta a ré da responsabilidade contratual e legal de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à preservação da vida, órgãos e funções, em se tratando de comprovado risco iminente à saúde da paciente.

A Bradesco Saúde terá que custear o tratamento médico domiciliar de uma beneficiária submetida a tratamento de câncer, até que ele seja concluído ou dispensado. A decisão da 12ª Vara Cível de Brasília foi confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que negou provimento à apelação da ré.

A mulher ingressou com ação visando  a assegurar o custeio de tratamento com acompanhamento médico em domicílio. Ela requisitou o serviço a fim de evitar processo infeccioso, feridas pelo corpo e depressão em decorrência do longo período de internação. Informa ter 64 anos e estar sob tratamento de câncer/tumor cerebral há mais de 3, necessitando de cuidados diários, com vistas médicas periódicas e auxiliar de enfermeiro em período continuado.

O plano alega que o tratamento domiciliar é risco expressamente excluído do contrato; assim, impor-lhe tal custeio implicaria ônus excessivo sem contraprestação da autora. A empresa afirma que a cláusula restritiva não é abusiva e está expressa no contrato de forma clara e em destaque.

Para o juiz da 12ª Vara Cível, "o fato de a modalidade de tratamento domiciliar estar excluída da cobertura do contrato não isenta a ré da responsabilidade contratual e legal de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à preservação da vida, órgãos e funções em se tratando de comprovado risco iminente à saúde da paciente".

Da mesma forma, os julgadores da Turma Cível entenderam que, apesar da existência de cláusula expressa excluindo o home care da cobertura do plano, tal cláusula é sim abusiva, haja vista ter colocado a autora em situação exageradamente desvantajosa. Os magistrados ressaltaram, ainda, a existência de relatórios médicos atestando a necessidade do tratamento domiciliar em continuidade do tratamento hospitalar.

Assim, foi decidido pela nulidade da restrição que colocou em risco a saúde da contratante, e negou provimento à apelação da companhia, que foi condenada a assegurar o tratamento médico em domicílio até que seja concluído ou dispensado, incluindo os equipamentos que se fizerem necessários, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200.

Processo nº: 20110111473846APC

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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