|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.13  |  Trabalhista   

Cláusula de descanso ao fim da jornada de portuário avulso é nula

Segundo o entendimento que prevaleceu no julgamento, até mesmo a noção semântica do termo "intervalo" impossibilitaria que este não fosse celebrado em meio á jornada de trabalho, como o reclamante pretendia ver reconhecido.

Não tem validade a cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê a fruição do descanso intrajornada de 15 minutos somente ao final da jornada de seis horas do trabalhador portuário avulso. Em consequência desse entendimento, a SDI-1 do TST manteve decisão que condenou o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande (Ogmo) a pagar os 15 minutos diários do intervalo como horas extras a um trabalhador.

De acordo com o trecho da norma coletiva, a jornada dos trabalhadores avulsos era dividida em quatro períodos: das 8h às 13h45 (Período A), das 13h45 às 19h30 (Período B), das 19h30 à 1h15 do dia seguinte (Período C) e de 1h15 às 7h (Período D). Em seu parágrafo 1º, estabelecia que "já estão considerados os últimos 15 minutos de cada turno para atender o intervalo previsto nos par. 1º e 2º do art. 71 da CLT".

Para a maioria dos ministros da SDI-1, porém, seguindo o voto do relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, não houve a concessão do descanso fixado pelo art. 71 da CLT, e sim a redução da jornada para cinco horas e 45 minutos. Segundo essa corrente, o encurtamento da jornada, com a fruição dos 15 minutos ao fim do dia trabalhado, e não no meio do período, não atende à finalidade da lei que estabelece o intervalo intrajornada, que é o descanso do trabalhador.

O aspecto da saúde do trabalhador foi o que mais motivou o entendimento pela invalidade da cláusula. Além disso, os ministros que seguiram o voto do relator defendiam que a parada não pode ser suprimida através de negociação, por se tratar de direito indisponível. "A concessão do intervalo intrajornada apenas ao final da carga horária de trabalho não serve a reparar o desgaste físico e intelectual despendido pelo trabalhador em sua atividade, principalmente em se tratando do extenuante labor executado pelos trabalhadores portuários", salientou o ministro Augusto César.  Ele enfatizou que o intervalo intrajornada é "aquele que se situa dentro da jornada de trabalho, em meio a ela". Segundo ele, é da própria essência da regra do artigo 71 que a concessão se dê dentro da jornada, e não no final, para que o descanso de fato ocorra e atinja a objetivo legal.

O relator observou até mesmo tratar-se de uma questão de semântica, referindo-se ao termo intervalo. Quanto a esse aspecto, também o ministro Renato de Lacerda Paiva se pronunciou, citando o significado expresso pelo Dicionário Houaiss para o termo, definindo-o como "lapso de tempo que medeia entre dois momentos", o que dificultaria caracterizar os 15 minutos ao final da jornada como intervalo.

Para o relator, além da questão semântica de difícil solução, a cláusula da norma coletiva não atende ao fim social do art. 71 da CLT, "que prevê intervalo e não simplesmente redução de jornada". Considerou, então, não ser válido o intervalo fixado pela convenção coletiva, citando precedentes da SDI-1.

No entanto, para os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi, que ficaram vencidos, o trecho era válido e de interesse dos trabalhadores. Para o ministro Ives Gandra, a cláusula beneficiava "mais o trabalhador do que a empresa".

Ao apresentar seu voto divergente, o ministro Corrêa da Veiga afirmou que "não há norma legal que estabeleça o momento da fruição do descanso de 15 minutos". Para ele, não houve supressão do intervalo, "apenas as partes pactuaram o momento da fruição". Por essa razão, ele provia o recurso do OGMO para negar o pagamento das horas.

Processo nº: E-RR-126-56.2011.5.04.0122

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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