|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.09.12  |  Dano Moral   

Clareamento dentário motiva indenização

A autora perdeu um de seus dentes após procedimento realizado por estudantes de Odontologia em uma universidade de Minas Gerais.

A PUC Minas foi condenada a pagar a uma paciente de seu serviço odontológico a quantia de R$ 8 mil por danos morais pelo fato de ela ter perdido um dos dentes após se submeter a um clareamento. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG, que reformou, em parte, sentença da Comarca de Belo Horizonte.

A mulher realizava tratamento na universidade desde 1997 até que, em 13 de setembro de 2002, decidiu se submeter a um clareamento. O método causou o enfraquecimento de um dos seus dentes, que acabou caindo. Isso a obrigou a utilizar um dente provisório, de colagem periódica, causando-lhe insegurança, temor e vergonha. Por isso, decidiu entrar na Justiça, pedindo indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a instituição sustentou que todos os procedimentos realizados na mulher foram corretos, não tendo havido culpa por parte dos estudantes que realizaram o tratamento odontológico e que, por isso, não caberia à faculdade o dever de indenizar. Sugeriu, ainda, que o dente da autora teria caído pelo fato de não ter respeitado as recomendações do profissional que a atendeu.

Em 1ª instância, a ré foi condenada a pagar à paciente a quantia de R$ 1,2 mil por danos materiais. Diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer, reiterando as alegações feitas. A requerente alegou, ainda, que os danos comprovados nos autos eram de valor superior ao determinado na sentença, já que somavam cerca de R$ 1,7 mil.

O desembargador relator, Marcos Lincoln, observou que a responsabilidade civil do odontólogo é subjetiva, ou seja, trata-se de uma atividade na qual o profissional compromete-se a se utilizar de todas as técnicas lícitas para a obtenção do resultado almejado, que poderá ou não ser alcançado. Contudo, comprovada a existência de dano e de culpa pelo evento, impõe-se a responsabilização de quem realizou o tratamento odontológico.

Na avaliação do magistrado, a perícia provou que o dente perdido já apresentava graves problemas, que sua queda era previsível e que o clareamento teria sido feito dentro da técnica correta. Contudo, o magistrado avaliou que houve culpa da universidade pela perda dentária, pois se a mulher já se consultava na instituição desde 1997, a ré deveria ter ciência dos problemas existentes na sua saúde bucal. Por isso, não deveria ter recomendado a realização do procedimento, que enfraqueceu mais ainda o dente e ocasionou a sua queda. Assim, condenou a ré a pagar à paciente indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, negando apenas o aumento da indenização por danos materiais. Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Wanderley Paiva e Selma Marques.

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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