|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.11.11  |  Advocacia   

CJF decide que honorários de sucumbência pertencem ao advogado

Fica estabelecido que os honorários constituem direito autônomo do advogado, a ser considerado em separado do crédito principal para possibilitar requisição de pagamento independente da constituição de precatório.

O Conselho de Justiça Federal (CJF) decidiu, acolhendo reivindicação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), incluir na Resolução que regulamenta a expedição de precatórios e de requisição de pequeno valor, o artigo 21 segundo o qual "ao advogado será atribuída à qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais".

O parágrafo primeiro desse artigo vai além e garante que os honorários sucumbenciais devem ser considerados em separado para o fim de expedição de requisição de pequeno valor.

Desta forma, fica estabelecido que os honorários constituem direito autônomo do advogado, a ser considerado em separado do crédito principal para possibilitar requisição de pagamento independente da constituição de precatório.

A decisão foi tomada na sessão desta segunda-feira (28) do CJF, composta por cinco ministros do STJ, cinco presidentes de Tribunais Regionais Federais, tendo a OAB assento com direito à voz. Por indicação do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a entidade foi representada na sessão pelo secretário-geral da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho.

Com informações do CFOAB

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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