|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.07.14  |  Dano Moral   

Cirurgião plástico terá que indenizar paciente por cirurgia estética malsucedida

Ao submeter o paciente a um procedimento estético, o médico assume uma obrigação de resultado e, por isso, não alcançando o resultado pretendido e contratado, basta que a vítima demonstre o dano para que a culpa se presuma.

Um cirurgião plástico foi condenado a pagar indenização por danos estéticos, morais e materiais a uma paciente que ficou com cicatrizes alargadas devido à cirurgia plástica estética de redução mamária malsucedida. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília.

A paciente contou ter contratado o médico para realizar uma cirurgia plástica de redução mamária. Para isso pagou R$ 2,5 mil. No entanto, a cirurgia não alcançou o objetivo esperado, resultando em enormes cicatrizes e com deformações. Por outro lado, o médico disse que alertou a paciente de todos os procedimentos preventivos e acautelatórios para o procedimento cirúrgico ao qual seria submetida, não apresentando ela qualquer objeção. Disse que, durante a cirurgia, não houve qualquer intercorrência e que a paciente teve um pós-operatório normal, foi medicada de forma adequada e acompanhada por cerca de seis meses.

O juiz entendeu que "ao submeter o paciente a um procedimento estético, o médico assume uma obrigação de resultado e, por isso, não alcançando o resultado pretendido e contratado, basta que a vítima demonstre o dano para que a culpa se presuma. Como se vê, restou comprovado que os seios da autora não apresentaram o resultado almejado após o procedimento cirúrgico, porquanto apresentaram cicatrizes alargadas, além de se ter consignado que é necessária nova intervenção cirúrgica. Ora, a necessidade de uma nova cirurgia somente corrobora o fato de que não se alcançou o resultado desejado, em face das sequelas que certamente são capazes de lhe causar vergonha, angústia e sofrimento".

Processo: 2012.01.1.191701-7

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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