|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.09.13  |  Diversos   

Cirurgião é condenado a indenizar paciente por erro médico

Fotos apresentadas nos autos comprovaram que os seios da paciente ficaram assimétricos e com cicatrizes, mesmo após passar por quatro cirurgias corretivas.

Um cirurgião plástico terá que indenizar em R$ 20 mil uma paciente que ficou com os seios deformados após passar por procedimento cirúrgico. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença de 1° Grau, que havia negado o pedido da autora da ação. Os desembargadores entenderam que, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o profissional assume a obrigação de resultado e, no caso em concreto, as fotos apresentadas nos autos comprovaram que os seios da paciente ficaram assimétricos e com cicatrizes.

O réu terá que pagar indenização de R$ 5 mil, referente ao dano material, e R$ 15 mil, a título de danos extrapatrimoniais, ambas com correção monetária.

A autora ajuizou ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos alegando erro médico. Ela requereu o custeio da cirurgia reparadora, a restituição dos valores das próteses e o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

Conforme relato da paciente, ao todo, foram quatro procedimentos cirúrgicos. Ao constatar que, após a primeira cirurgia, suas mamas teriam ficado assimétricas e com cicatriz saliente, ela procurou o médico novamente e ainda passou por outros três procedimentos, na tentativa de corrigir os problemas, mas sem sucesso.

Na 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o juiz Giovanni Conti negou provimento ao pleito. O julgador destacou a prova pericial, que concluiu pela inexistência de erro médico. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, na forma do art. 436 do CPC. Ocorre, no entanto, que não há elementos probatórios suficientes que permitam concluir de modo contrário à prova técnica. A prova oral produzida, ademais, foi limitada, pouco esclarecendo acerca das imputações feitas aos réus, concluiu o Juiz.

A autora recorreu da decisão. A relatora, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, votou por negar o recurso, mas foi vencida pelos colegas, desembargadores Tasso Caubi Soares Debalary e Eugênio Facchini Neto.

Para a magistrada, as fotografias não deixam dúvidas de que o resultado da cirurgia foi adequado e dentro dos padrões de normalidade. Ainda que a autora não tenha ficado satisfeita com o resultado da cirurgia estética, que a aparência física não tenha, subjetivamente, se aproximado da ideia então projetada, não se pode dizer, com base nisso, ter havido imperícia/negligência do médico-cirurgião, afirmou ela. Em que pese normalmente se faça, nesses casos, uma projeção de como o corpo deveria ficar, dentro daquilo que almejado por parte de quem se submete a esse tipo de procedimento, as características corporais de cada pessoa não podem ser desconsideradas, consoante declinado pelo perito e sabido pelos leigos, ressaltou a magistrada.

O desembargador Tasso Caubi Soares Debalary votou pela procedência do recurso. Na avaliação dele, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o cirurgião assume a obrigação de resultado. Imprescindível a demonstração de que, sem a conduta do agente, o dano não teria ocorrido. E, ainda, imprescindível a demonstração de que outras causas não interferiram no resultado, frisou. Com efeito, na cirurgia plástica embelezadora, o profissional de medicina atuará sobre um corpo são, com objetivo de eliminar imperfeições, visando atingir o nível de satisfação do paciente sob o ponto de vista estético.

No voto, o desembargador Tasso destacou que o diagnóstico da perícia oficial é inverídico, especialmente porque a verificação das fotografias juntadas aos autos que demonstraram que o resultado ficou muito diferente daquele imaginado por quem busca melhoria estética. Assim, verifica-se que não foi atingido o resultado esperado pela paciente, o que, por consequência, já acarretaria o dever reparatório, concluiu o magistrado.

Apelação Cível n° 70055663959

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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