|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.05.12  |  Diversos   

Cirurgião bariátrico não será indenizado por críticas à sua conduta

A ré alegou, em sua defesa, que a indicação da cirurgia para o seu marido foi equivocada, pois ele não tinha índice de massa corpórea que a indicasse, o que acabou levando-o a falecer 15 dias após o procedimento.

O recurso de um cirurgião bariátrico foi negado, em ação movida contra uma mulher que perdeu o marido em uma cirurgia realizada pelo médico. Ele alega que vem sendo injuriado e difamado por ela em redes sociais e nos jornais, sendo chamado de "Dr. Morte", em razão do falecimento de alguns de seus pacientes.

A ré alegou, em sua defesa, que a indicação da cirurgia para o seu marido foi equivocada, pois ele não tinha índice de massa corpórea – IMC – que a indicasse, o que acabou gerando o seu falecimento 15 dias após o procedimento.

Na decisão de primeira instância, o juiz negou o pedido de indenização feito pelo médico. Ele também reprovou a conduta profissional do autor que, inclusive, teve sua licença suspensa pelo Cremerj. "A farta prova documental indica claramente que a conduta profissional do autor, mais do que questionável, é reprovável. Tanto assim é que, apenas para citar alguns fatos, percebe-se que algo de extremamente errado ocorre (ou ocorria, diante do impedimento determinado pelo CRM) com uma freqüência espantosa nas cirurgias que conduzia. Em período relativamente curto, nada menos que 11 pacientes faleceram sob os seus cuidados. O autor agia de forma árdua a convencer os clientes de que deveriam realizar a cirurgia", destacou o juiz.

Para o desembargador da 14ª Câmara Cível do TJRJ, José Carlos Paes, relator do recurso e que manteve a decisão de 1º grau, as documentações contidas no processo não provam que a ré tenha organizado campanha difamatória, da qual autor diz ter sido vítima.

"A criação de fóruns de discussão e campanhas de alerta visaram o conforto mútuo pelo vazio decorrente da perda dos entes queridos, bem como alertar aqueles que pretendem se submeter a tal procedimento, dos riscos decorrentes da escolha desavisada do médico responsável pela cirurgia. A ré apenas divulgou que a imperícia do autor causou a morte do seu esposo. A expressão da sua irresignação, da sua dor e do seu luto não pode caracterizar ilicitude, conforme afirmado pelo apelante", concluiu.

Nº do processo: 0013127-14.2007.8.19.0209

Fonte: TJRJ


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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