|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.02.12  |  Dano Moral   

Cirurgia plástica que resultou em deformação física gera indenização

Após a realização do procedimento, efetuado na clínica do médico, a autora desenvolveu processo infeccioso, ficando acamada por três meses, resultando em um problema estético no abdômen da paciente.

Um cirurgião plástico de Poços de Caldas (MG), terá que indenizar por danos morais, materiais e estéticos uma paciente, em valores que somam R$ 55.550. O motivo é uma malsucedida intervenção cirúrgica realizada por ele, resultando em deformações físicas e um problema estético no abdômen da paciente.

A vítima contratou o médico para a realização de uma cirurgia estética de retirada de gordura abdominal e redução da flacidez (abdominoplastia), tendo se submetido a consultas e exames pré-cirúrgicos para isso. Após a realização do procedimento, efetuado na clínica do cirurgião plástico, ela desenvolveu um processo infeccioso, ficando acamada por três meses, sem poder se movimentar ou se levantar, já que o abdômen dela ficou aberto, O resultado foi que a autora da ação sofreu deformações estéticas.

Diante disso, a vítima decidiu entrar na justiça pedindo reparação por danos materiais, morais e estéticos, além dos custos de uma nova cirurgia reparadora e lucros cessantes. Na 1ª. instância, o pedido foi negado, pois o magistrado julgou que não restou comprovada a ocorrência de infecção hospitalar e, tampouco, a conduta negligente, imprudente ou imperita do médico. A paciente resolveu, então, recorrer, indicando que não havia alvará sanitário para funcionamento da clínica médica e que ela jamais omitiu que era tabagista, como o médico alegou, ao querer imputar ao fumo as complicações da cirurgia.

Ao avaliar os autos, o desembargador relator Marcos Lincoln, da 11ª Câmara Cível do TJMG, observou que no caso da atuação dos cirurgiões plásticos, pressupõe-se obrigação de resultado, pois se trata de uma situação em que o profissional se compromete a alcançar o resultado contratado, presumindo-se a culpa caso não atinja esse objetivo. "Na cirurgia estética, o paciente pretende melhorar algo que lhe desagrada encontrando-se, em tese, em perfeito estado de saúde, sendo inadmissível que após a intervenção cirúrgica encontre-se em condição pior". O relator entendeu que compete ao profissional médico avaliar todos os riscos antes de assumir a obrigação de resultado, a qual, pela própria natureza do contrato, impõe o dever de indenizar o resultado danoso, ainda que não haja imperícia, negligência ou imprudência. O desembargador entendeu, também, ser perfeitamente possível a cumulação de danos morais e estéticos, já que paciente foi profundamente atingida em sua esfera psicológica e física. Em relação ao fato de a mulher ser tabagista, o relator ressaltou que não ficou comprovado que o fumo tenha sido a causa das complicações na cicatrização.

Reformando a decisão de 1ª instância, o desembargador condenou o médico a pagar R$ 20 mil à paciente, por danos estéticos, e R$ 30 mil por danos morais, bem como o valor correspondente à cirurgia reparadora, mediante a apresentação de orçamento feito por profissional à escolha da autora, pois a quebra da relação de confiança não permite que o próprio cirurgião plástico realize o procedimento. Condenou-o, ainda, a pagar, por danos materiais, R$ 5.550, valor correspondente ao preço que a mulher pagou pela cirurgia mal-sucedida.

Processo n° 1.0518.04.071229-2/002(1)

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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