|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.03.12  |  Dano Moral   

Cirurgia plástica mal sucedida gera indenização

Autora alegou que contratou o médico requerido para realizar dois procedimentos estéticos nos seios e após quinze dias percebeu ferimentos no local da cirurgia.

A 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve indenização de R$20 mil por danos morais a uma mulher que teve prejuízo estético após se submeter a cirurgia plástica. A autora alegou que contratou o médico requerido para realizar dois procedimentos estéticos nos seios e após quinze dias percebeu ferimentos no local da cirurgia. Ela informou que o cirurgião abandonou o caso, que as enfermeiras da clínica não quiseram mais atendê-la e que várias vezes foi atendida de forma incorreta. Ao ser encaminhada a outro hospital, foi diagnosticada com acúmulo de líquido nas mamas e orientada a fazer curativos em casa, pulsão de mama e ultrassonografia.

A lista de consequências negativas pelas quais autora pediu indenização no valor de mil salários mínimos é longa: correu risco de contrair infecção generalizada, não obteve sucesso com a cirurgia, sentiu fortes dores e por isso durante muitos dias tomou medicamentos fortíssimos, teve que exibir seu corpo para diversas pessoas diferentes, não podia levantar os braços, ficou com cicatrizes na região da cirurgia que lhe causam grande constrangimento.

A decisão da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo havia julgado o pedido procedente, mas arbitrou a indenização em R$ 20 mil. O médico apelou da sentença insistindo na tese de que a obrigação médica é de meio e não de resultado e que utilizou todo o conhecimento disponível para prestar a melhor assistência possível à paciente, não havendo que se falar em culpa.

De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Alcides, no caso específico dos cirurgiões plásticos, a doutrina e jurisprudência são unânimes em classificar sua atividade como obrigação de resultado e não de meio como a maioria dos outros profissionais da medicina. "Esta diferenciação impõe a aplicação da teoria do risco da atividade profissional, significando responsabilidade objetiva pelos danos causados aos pacientes, ou seja, independentemente do exame da culpa", disse.

O magistrado finalizou: "é indiscutível a obrigação de reparar o dano moral suportado pela autora, pois é induvidoso que o visível prejuízo estético decorrente da cirurgia acarretou-lhe sofrimentos e abalo psicológico. O valor arbitrado mostra-se adequado e suficiente para cumprir as funções intimidativa e compensatória da indenização, sem importar em enriquecimento ilícito da autora".

Apelação nº 0052025-40.2006.8.26.0564

Fonte: Última Instância

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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