|   Jornal da Ordem Edição 4.295 - Editado em Porto Alegre em 10.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.08.10  |  Trabalhista   

Cinegrafista obtém progressão funcional em órgão público

O agravo em que a Agência Goiana de Comunicação – Agecom, órgão de comunicação do Governo de Goiás, insistiu na inconstitucionalidade do aproveitamento de servidor não concursado, foi rejeitado pela 1ª Turma do TST. O empregado começou sua carreira na empresa pública Cerne em 1980, na função de auxiliar de segurança. Mais tarde, passou a auxiliar de cinegrafista, e em 2000 foi remanejado para a Agecom, quando essa empresa sucedeu o Cerne, que era um consórcio de empresas.

O trabalhador ingressou em juízo pedindo, entre outras verbas, diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal por antiguidade. A empresa, por sua vez, alegou a nulidade do contrato de trabalho pela impossibilidade de transferência de empregados de empresa privada para autarquia sem realização de concurso público.

A relatora na 1° Turma, ministra Dora Maria da Costa, destacou em seu voto que o TRT18 (GO) decidiu acertadamente quanto à validade do contrato de trabalho, uma vez que a admissão ocorreu antes da constituição de 1988, ou seja, quando ainda não vigorava a obrigatoriedade de concurso para ingresso no serviço público. Quanto ao reconhecimento do enquadramento do empregado, observou que houve sucessão de uma empresa pela outra, e que o sucessor assume as obrigações do sucedido.

Corretas a admissão e o enquadramento do servidor, concluiu a relatora que não houve violação constitucional nem contrariedade à Súmula nº 363 do TST, conforme alegação da empresa. (AG-AIRR-126240-09.2008.5.18.0008)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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